Proposta de alteração

Propomos que no n.º 2 da base XI seja adoptada, a redacção da Câmara Corporativa, ficando assim redigido: Em casos especiais, designadamente quando «s câmaras municipais ou federações de municípios disponham de significativo auxílio gratuito das populações interessadas nomeadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local-, poderá ser autorizada a execução por administração

directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e- de empedramento ou de outros de execução simples.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base XI e a proposta de alteração do n.º 2 pelo texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: o n.º 1 da base XI propõe que, como regra, as obras comparticipadas se executem em regime de empreitada. Mas todos os que conhecem os meios rurais sabem que as circunstâncias às vezes aconselham e justificam que se autorizem trabalhos por administração directa, para aproveitar o auxílio dos munícipes interessados nos melhoramentos locais, auxílio traduzido em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local; por isso o n.º 2 desta base da proposta de lei criava a possibilidade de ser autorizada a execução de certos trabalhos por administração directa e por tarefas.

A Câmara Corporativa, mantendo a substância do n.º 2 da base em discussão, propõe apenas pequenas alterações de forma para tornar mais claro o n.º 2 dessa base.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente -: -; Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XI, com a respectiva proposta de alteração do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XII, XIII e XIV. Sobre esta última há na Mesa uma proposta de aditamento, que passará a constituir o n.º 4. Vão ler-se as bases e a proposta de aditamento à base XIV.

Foram lidas. São as seguintes:

As obras executadas ao abrigo deste diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria do Ministro das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que incluirá as provas de recepção prescritas pêlos* regulamentos no caso de obras de arte importantes. As câmaras municipais ou as federações de municípios deverão criar e manter um serviço especial incumbido da conservação das redes de

estradas e caminhos a seu cargo, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento. Logo que disponham de serviços de conservação convenientemente organizados, as câmaras municipais ou as suas federações poderão beneficiar de comparticipação do Estado, a suportar em partes iguais pela dotação do Orçamento Geral do Estado destinada aos melhoramentos rurais e pelo Fundo do Desemprego, em percentagem que será estabelecida de harmonia com o disposto na base vi.

A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamento da despesa amuai do serviço de conservação, a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas. O Ministro das Obras Públicas fixará os limites máximos das despesas de conservação- por quilómetro de estrada e «lê caminho das redes municipais que poderão sei- considerados (para efeitos do cálculo1 das comparticipações, nos termos do número anterior. Poderá ser financiada, nos termos da base VI .deste diploma, através das dotações dói Orçamento Geral do Estado destinadas à execução do plano de viação rural, até ao montante, de 5000 contos, a aquisição de equipamento de conservação de estradas a atribuir, ,de harmonia com o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados. As câmaras municipais ou federações de municípios que aproveitem do disposto nesta base deverão inscrever mós orçamentos da despesa, dos serviços de conservação as anuidades de amortização do equipamento que lhes tiver sido fornecido. A respectiva importância será entregue nos cofres do Estado, para ser utilizada, através do orçamento do Ministério das Obras Públicas, na renovação oportuna, daquele equipamento.

ã. Em instruções do Ministro das Obras Públicas serão fixadas as condições em que deverá efectuar-se a aquisição do equipamento, o regime de amortização a que ficará submetido- e as demais disposições de pormenor que deverão regular a aplicação do estabelecido nesta base.

Propomos que a esta base seja aditado um novo número (o n.º 4), com a seguinte redacção: Poderá ainda ser concedido o benefício das disposições desta base às juntas distritais que organizem parques de máquinas nos termos do Código Administrativo.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: quem tiver lido ou ouvido ler com atenção esta base e tiver verificado que a verba disponível para este parque de equipamento é de 5000 coutos logo entenderá que este equipamento se refere para a pequena reparação. Não tinham pois aqui cabimento as juntas provinciais.