Proposta de alteração
Propomos que no n.º 2 da base XI seja adoptada, a redacção da Câmara Corporativa, ficando assim redigido:
directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e- de empedramento ou de outros de execução simples.
Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Virgílio Pereira e Cruz.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base XI e a proposta de alteração do n.º 2 pelo texto da Câmara Corporativa.
O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: o n.º 1 da base XI propõe que, como regra, as obras comparticipadas se executem em regime de empreitada. Mas todos os que conhecem os meios rurais sabem que as circunstâncias às vezes aconselham e justificam que se autorizem trabalhos por administração directa, para aproveitar o auxílio dos munícipes interessados nos melhoramentos locais, auxílio traduzido em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local; por isso o n.º 2 desta base da proposta de lei criava a possibilidade de ser autorizada a execução de certos trabalhos por administração directa e por tarefas.
A Câmara Corporativa, mantendo a substância do n.º 2 da base em discussão, propõe apenas pequenas alterações de forma para tornar mais claro o n.º 2 dessa base.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente -: -; Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XI, com a respectiva proposta de alteração do n.º 2.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XII, XIII e XIV. Sobre esta última há na Mesa uma proposta de aditamento, que passará a constituir o n.º 4. Vão ler-se as bases e a proposta de aditamento à base XIV.
Foram lidas. São as seguintes:
As obras executadas ao abrigo deste diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria do Ministro das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que incluirá as provas de recepção prescritas pêlos* regulamentos no caso de obras de arte importantes.
estradas e caminhos a seu cargo, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento.
A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamento da despesa amuai do serviço de conservação, a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas.
ã. Em instruções do Ministro das Obras Públicas serão fixadas as condições em que deverá efectuar-se a aquisição do equipamento, o regime de amortização a que ficará submetido- e as demais disposições de pormenor que deverão regular a aplicação do estabelecido nesta base.
Propomos que a esta base seja aditado um novo número (o n.º 4), com a seguinte redacção:
Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Virgílio Pereira e Cruz.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: quem tiver lido ou ouvido ler com atenção esta base e tiver verificado que a verba disponível para este parque de equipamento é de 5000 coutos logo entenderá que este equipamento se refere para a pequena reparação. Não tinham pois aqui cabimento as juntas provinciais.