For outro lado, na maioria dos casos, e apesar de os contratos lê arrendamento serem anuais, o pequeno arrendatário não regateia à terra o seu trabalho e o da família, dedicando todo o tempo disponível, dia e noite, ao amanho e melhoramento de uma terra que lhe não pertence.
A família do pequeno arrendatário não «contabiliza» o trabalho próprio e, assim, em muitos pequenos arrendamentos a renda excede o rendimento líquido que seria apurado se nos encargos da exploração o trabalho da família fosse valorizado ao preço corrente.
Procurou-se, por isso, respeitar os usos tradicionais, que dispensavam a forma escrita, e procurou-se também evitar que pudesse ser decretada a nulidade total dos contratos com fundamento na ilegalidade de algumas das suas cláusulas, contribuindo, assim, quanto possível, para a certeza dos vínculos entre senhorio e arrendatário.
Esta orientação impunha:
b) Quanto ao fundo, que a nulidade de qualquer cláusula acessória não determinasse a invalidade total do contrato.
Adoptou-se, por isso, quanto à forma, sistema paralelo ao dos arrendamentos urbanos para habitação: a falia de forma escrita não anula o contrato que não deva sei registado, mas torna aplicarei o regime supletivo legal. Se o contrato está sujeito a registo ou se as partes não se conformam com as cláusulas típicas da lei, devem usar a forma escrita.
O pagamento efectuar-se-á, normalmente, a dinheiro, aos pregos correntes da região, não podendo o senhorio exigir que seja paga em espécie mais de um quarto de cada um dos produtos em que a renda tiver sido fixada.
Por outro lado, a renda pode ser aumentada quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção de entidades de direito público, ou quando o senhorio nele fizer benfeitorias que sejam susceptíveis de aumentar a produção.
Quanto aos subarrendamentos totais existentes, prevê-se que o subarrendatário substitua o arrendatário decorrido que seja um ano sobre a entrada em vigor das disposições deste diploma.
Os subarrendamentos parciais só serão permitidos, no futuro, desde, que a área subarrendada não ultrapasse um quarto da área do prédio è o senhorio os autorize expressamente; os do passado caducarão se não obtiverem confirmação, igualmente especificada, dentro do prazo estabelecido.
Por isso se consigna que o senhorio possa realizar, de sua iniciativa, as benfeitorias necessárias ou úteis, devendo reflectir-se na renda as que aumentem a capacidade produtiva dos terrenos arrendados, visto que de outra forma não só desapareceria o estímulo para a sua realização, como ainda o arrendatário se locupletaria total e injustamente com a maior valia delas resultante.
Quanto às benfeitorias realizadas pelo arrendatário, a regra geral é que só quando autorizadas expressa e especificadamente pelo senhorio dão direito a indemnização.
Esta regra não se aplica a certas obras (enxugo, rega, defesa contra a erosão) quando tenham obtido parecer favorável da comissão arbitrai.
As indemnizações devidas não poderão ser superiores à maior valia que a propriedade obteve e o seu pagamento poderá ser facilitado por empréstimo do Estado.
Em caso algum é permitido o levantamento das benfeitorias no termo do contrato de arrendamento, visto que assim exige o interesse da propriedade.
O mesmo se propõe neste diploma, tanto para expropriações totais como para a parte respectiva das parciais, não se fixando rigidamente o limite da indemnização devida ao arrendatário, por o arrendamento rústico não ser indefinidamente renovável, como o urbano.
Se a expropriação é parcial, atribui-se ainda ao arrendatário escolha entre a resolução do contrato e a diminuição da renda, porque pareceu injusto vinculá-lo