For outro lado, na maioria dos casos, e apesar de os contratos lê arrendamento serem anuais, o pequeno arrendatário não regateia à terra o seu trabalho e o da família, dedicando todo o tempo disponível, dia e noite, ao amanho e melhoramento de uma terra que lhe não pertence.

A família do pequeno arrendatário não «contabiliza» o trabalho próprio e, assim, em muitos pequenos arrendamentos a renda excede o rendimento líquido que seria apurado se nos encargos da exploração o trabalho da família fosse valorizado ao preço corrente. Pelo que respeita à forma dos contratos, é geralmente sabido que, na grande maioria, são feitos a de palavra», verbalmente.

Procurou-se, por isso, respeitar os usos tradicionais, que dispensavam a forma escrita, e procurou-se também evitar que pudesse ser decretada a nulidade total dos contratos com fundamento na ilegalidade de algumas das suas cláusulas, contribuindo, assim, quanto possível, para a certeza dos vínculos entre senhorio e arrendatário.

Esta orientação impunha: Quanto à forma, que a falta de título escrito não acarretasse a invalidade do contrato;

b) Quanto ao fundo, que a nulidade de qualquer cláusula acessória não determinasse a invalidade total do contrato.

Adoptou-se, por isso, quanto à forma, sistema paralelo ao dos arrendamentos urbanos para habitação: a falia de forma escrita não anula o contrato que não deva sei registado, mas torna aplicarei o regime supletivo legal. Se o contrato está sujeito a registo ou se as partes não se conformam com as cláusulas típicas da lei, devem usar a forma escrita. A duração do contrato e a sua prorrogação podem ser registadas pelos contraentes desde que não estipulem, para o período inicial, duração inferior a seis anos; assim se assegura maior estabilidade- ao arrendatário na exploração dos terrenos arrendados. Quanto à forma de fixação da renda, determina-se que seja estabelecida em géneros de produção corrente, sistema que oferece a vantagem de a conservar actualizada.

O pagamento efectuar-se-á, normalmente, a dinheiro, aos pregos correntes da região, não podendo o senhorio exigir que seja paga em espécie mais de um quarto de cada um dos produtos em que a renda tiver sido fixada. Em obediência ao conceito de renda justa, a que se pretende que os contratos fiquem subordinados, permite-se a redução da renda quando, por virtude de acidentes meteorológicos ou geológicos excepcionais, ou de pragas, resultarem prejuízos inevitáveis com reflexos na perda de culturas ou na capacidade produtiva das terras.

Por outro lado, a renda pode ser aumentada quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção de entidades de direito público, ou quando o senhorio nele fizer benfeitorias que sejam susceptíveis de aumentar a produção. O subarrendamento total é, de futuro, proibido, mesmo que tenha sido autorizado pelo senhorio no contrato ou posteriormente.

Quanto aos subarrendamentos totais existentes, prevê-se que o subarrendatário substitua o arrendatário decorrido que seja um ano sobre a entrada em vigor das disposições deste diploma.

Os subarrendamentos parciais só serão permitidos, no futuro, desde, que a área subarrendada não ultrapasse um quarto da área do prédio è o senhorio os autorize expressamente; os do passado caducarão se não obtiverem confirmação, igualmente especificada, dentro do prazo estabelecido. As obras e melhoramentos a realizar no prédio arrendado durante a vigência do arrendamento suscitam problemas graves, visto que é preciso evitar, por um lado, que, sob o pretexto do arrendamento, a propriedade deixe de ser beneficiada pelo senhorio e, por outro lado, que o arrendatário &e sirva dos melhoramentos que realize por sua iniciativa para conseguir uma retenção injusta do prédio ou até para obrigar o senhorio a aliená-lo. Do mesmo modo, não é justo que o arrendatário seja, contra sua vontade, colocado perante completa modificação do regime de exploração do prédio, com vista no qual contratou.

Por isso se consigna que o senhorio possa realizar, de sua iniciativa, as benfeitorias necessárias ou úteis, devendo reflectir-se na renda as que aumentem a capacidade produtiva dos terrenos arrendados, visto que de outra forma não só desapareceria o estímulo para a sua realização, como ainda o arrendatário se locupletaria total e injustamente com a maior valia delas resultante.

Quanto às benfeitorias realizadas pelo arrendatário, a regra geral é que só quando autorizadas expressa e especificadamente pelo senhorio dão direito a indemnização.

Esta regra não se aplica a certas obras (enxugo, rega, defesa contra a erosão) quando tenham obtido parecer favorável da comissão arbitrai.

As indemnizações devidas não poderão ser superiores à maior valia que a propriedade obteve e o seu pagamento poderá ser facilitado por empréstimo do Estado.

Em caso algum é permitido o levantamento das benfeitorias no termo do contrato de arrendamento, visto que assim exige o interesse da propriedade. A Lei n.º 2030 repudiou a ideia de indemnização a pagar ao arrendatário pelo senhorio expropriado e atribuiu tal obrigação ao expropriante.

O mesmo se propõe neste diploma, tanto para expropriações totais como para a parte respectiva das parciais, não se fixando rigidamente o limite da indemnização devida ao arrendatário, por o arrendamento rústico não ser indefinidamente renovável, como o urbano.

Se a expropriação é parcial, atribui-se ainda ao arrendatário escolha entre a resolução do contrato e a diminuição da renda, porque pareceu injusto vinculá-lo