O pedido da redução da renda deverá ser formulado pelo rendeiro no senhorio dentro dos trinta dias seguintes a ter cessado a causa que deu origem aos prejuízos.

5. Se o senhorio e o arrendatário não chegarem a acordo sol ire a redução da renda nos sessenta dias seguintes ao da formulação do respectivo pedido, qualquer deles poderá recorrer para a comissão arbitrai do arrendamento rústico, que resolverá em última instância.

6. A falta do pagamento da renda na data do seu vencimento, por não ter sido fixada a redução devida, nos termos dos números anteriores, não pode ser motivo de rescisão do contrato. Quando o prédio foi onerado com encargos resultantes da intervenção do Estado, das autoridades administrativas ou de empresas concessionárias de serviço público per forma a atingir a sua capacidade produtiva ou o seu valor, como unidade económica, poderá proceder-se à revisão da renda e, em caso de desacordo, esta será fixada, sem recurso, pela comissão arbitrai do arrendamento rústico.

2. O pedido de revisão será formulado e decidido nos termos dos n.ºs 4 e 5 da base anterior, sendo igualmente aplicável na presente hipótese a doutrina consignada no n.º 6 da mesma base. Salvo convenção em contrário, o prédio considera-se arrendado, com todas as partes integrantes, mas as máquinas, alfaias, gados e demais coisas acessórias só se consideram compreendidos no arrendamento se tiverem sido expressamente mencionados em contrato escrito.

2. A locação das coisas móveis será regulada de harmonia com a expressa estipulação das partes, ou, na sua falta, sob as condições a que estiver sujeito o arrendamento do respectivo prédio. São nulas as cláusulas por virtude das quais: O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;

b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro de imóveis, de despesas de grandes reparações respeitantes aos imóveis ou às benfeitorias, salvo se forem consequência de acto ou facto do próprio arrendatário, bem como da contribuição predial dos prédios compreendidos no arrendamento;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão imediata do contrato, nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais. A nulidade das cláusulas abrangidas nas alíneas a) e b) do número anterior determinará a nulidade do contrato quando, introduzidas de boa fé, tiverem funcionado como motivo decisivo do acordo das partes; a da alínea c) não determina a nulidade do contrato. O arrendamento caduca no caso da expropriação total do prédio.

2. O arrendamento de prédios rústicos é considerado como encargo autónomo para efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização será calculada em função do rendimento líquido auferido pelo arrendatário da superfície a expropriar e do tempo máximo por que o contrato ainda deva vigorar obrigatoriamente.

3. No caso de expropriação parcial de que resulte acentuado desequilíbrio na estrutura da exploração, o arrendatário poderá optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda. O arrendamento não caduca por morte do senhorio, nem por transmissão da propriedade, quer por título universal, quer por título singular.

2. Falecendo o arrendatário, o arrendamento caducará no fim ido ano cultural que estiver em curso, ou imediatamente, se o senhorio indemnizar os herdeiros do arrendatário das perdas e danos causados pela imediata resolução do contrato.

3. Os arrendamentos de bens de menores só caducam se, atingida a maior idade, os desejarem explorar por contra própria. O senhorio só poderá executar na propriedade arrendada obras destinadas a conservar ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou a facilitar a sua exploração, podendo exigir do arrendatário um aumento de renda proporcional ao benefício que dessas obras resultar.

2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar durante a execução das obras ou melhoramentos da sua iniciativa.

3. Na falta de acordo sobre o aumento da renda ou a indemnização atrás referidos, a Comissão Arbitrai do Arrendamento Rústico resolverá sem recurso, a pedido de qualquer das partes. Quando as obras e melhoramentos importem alteração sensível do regime de exploração normal do prédio arrendado, ou quando o arrendatário se não conforme com o aumento da renda, fixado nos termos da base anterior, poderá rescindir o contrato.

2. A rescisão efectuar-se-á de pleno direito no fim do ano cultural em que tenha início a realização das obras ou lhe tenha sido notificado o montante do acréscimo da renda. O arrendatário deverá pedir autorização ao senhorio para realização de quaisquer melhoramentos de sua exclusiva iniciativa e em relação aos quais pretenda ser indemnizado ao deixar a exploração das terras arrendadas.

2. No caso de recusa ou na falta de resposta nos 60 dias seguintes à apresentação do pedido e quando os melhoramentos visarem a rega, o enxugo ou a defesa contra a erosão, poderá o arrendatário recorrer para a comissão arbitrai do arrendamento rústico. Quando do termo do contrato de arrendamento, o arrendatário que tiver realizado, com o consentimento escrito do senhorio, melhoramentos nas propriedades arrendadas tem direito a indemnização.

2. Esta indemnização é igualmente devida em relação às obras de rega, de defesa e de enxugo que o arrendatário realizar com base em decisão da comissão arbitral do arrendamento rústico. O montante da indemnização a que se refere a base anterior será igual ao valor, à data da saída do arrendatário, dos investimentos realizados, se esse valor