não exceder a mais-valia que a propriedade tiver obtido, ou igual à mais-valia, se esta for inferior ao referido valor.

2. Na falta de acordo, o montante da indemnização será estabelecido, sem recurso, pela comissão arbitrai do arrendamento rústico.

O Estado poderá conceder empréstimos, nas condições da base V da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, aos senhorios para indemnizarem, os arrendatários pelas benfeitorias por estes realizadas, bem como aos arrendatários para executarem os melhoramentos ou benfeitorias referidas na base XIII. O arrendatário tem direito, até à data do termo do contrato, de retirar dos prédios arrendados todas as máquinas e acessórios que por ele tenham sido montados e em relação aos quais o senhorio não seja obrigado a indemnizá-lo, nos termos das bases anteriores.

2. Os melhoramentos ou benfeitorias não podem, ser levantados pelo arrendatário, mesmo que tenham sido realizados sem autorização do senhorio.

No caso de não renovação do contrato, o arrendatário é obrigado a executar as práticas normais que visam o contínuo cultivo da propriedade, sendo por elas indemnizado pelo senhorio, ou a permitir que este as execute. O subarrendamento total é proibido, ainda quando autorizado pelo senhorio.

2. Nos arrendamentos de pretérito, os subarrendatários de todo o prédio considerar-se-ão substituídos aos arrendatários na data em que a presente lei for aplicável aos respectivos contratos, nos termos da base XXIII.

3. O subarrendamento parcial só é permitido, mediante autorização escrita do senhorio, para cada subarrendamento, não podendo a parte subarrendada ultrapassar um quarto da área do prédio.

4. Os subarrendamentos parciais existentes à data da entrada em vigor da presente lei sem que o senhorio tenha dado o seu consentimento por escrito em relação a cada um deles caducarão se este consentimento não for dado dentro do prazo de doze meses.

5. A cessão do arrendamento é considerada sublocação. É proibido ao senhorio e ao arrendatário sublocador receber dos arrendatários, a qualquer título, recompensa ou remuneração, alguma, além da renda., sob pena de três meses de prisão e restituição em dobro da quantia recebida.

2. Compreende-se nesta disposição o pagamento de quaisquer despesas que não sejam consideradas como renda pelo n.º 21.º do artigo 173.º do Código da Contribuição Predial. Durante o período de vigência do arrendamento, e sem prejuízo da obrigação de reparação, se a ela houver lugar, o senhorio poderá promover a rescisão do respectivo contrato nos seguintes casos: Se o arrendatário tiver faltado ao cumprimento de alguma das cláusulas contratuais;

b) Se a exploração agrícola tiver sido conduzida em termos de prejudicar a produtividade das terras arrendadas;

c) Se o arrendatário não tiver velado pela boa conservação do solo e dos bens cuja exploração lhe foi confiada ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam nos prédios arrendados. Para obter o despejo, fundado na resolução do arrendamento, são competentes os meios dos artigos 970.º e seguintes do Código de Processo Civil, sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação. As divergências que surjam entre o senhorio e o arrendatário serão decididas por uma comissão arbitral do arrendamento rústico, constituída, em cada concelho, por um representante da Junta de Colonização Interna, que presidirá, e por dois proprietários e dois arrendatários designados pelo Conselho Regional da Agricultura.

2. Compete, ainda, à comissão arbitrai do arrendamento rústico: Fixar o montante dos prejuízos provocados nos prédios e coisas acessórias pela acção ou negligência do arrendatário;

b) Decidir, quando necessário, sobre as benfeitorias a efectuar pelo senhorio ou pelo arrendatário;

c) Fixar o montante das indemnizações, nos casos em que forem devidas;

d) Fixar a nova renda, nos casos em que seja pedida a revisão;

e) Decidir sobre os prejuízos referidos na base V. A comissão decide exclusivamente questões de facto, sendo nulas e de nenhum efeito todas as deliberações que envolvam matéria de direito.

4. Os tribunais poderão conhecer das questões de facto referidas no n.º 2 desta base se a comissão não deliberar no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada da petição na Junta de Colonização Interna, organismo que promoverá a convocação da respectiva comissão arbitrai de arrendamento rústico.

. A comissão funcionará no grémio da lavoura ou numa das Casas do Povo do concelho, conforme por ela for resolvido, ou, na sua falta, na câmara municipal, sendo o respectivo expediente assegurado pelas mesmas entidades. Esta lei é aplicável aos arrendamentos de pretérito, verbais ou escritos, passados doze meses, a contar da data de sua publicação, salvo o disposto na base XV, que é de aplicação imediata.

2. Tratando-se de contratos escritos, continuarão vigorando até ao termo do prazo por que tenham sido estipulados, aplicando-se-lhes, porém, o regime previsto na base VIII assim que tiver decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 desta base. Não são abrangidos pelas disposições da presente lei: Os arrendamentos de propriedade rústica que, pelos rendeiros, seja destinada a fins não agrícolas;

b) Os arrendamentos de jardins e pastagens, salvo, quanto a estas, se representarem a forma normal de exploração da propriedade;

c) Os contratos de caça e pesca;

d) Os arrendamentos em que o Estado intervenha como arrendatário;