27. Momento em que deve caducar o arrendamento.
28. Morte do senhorio ou do arrendatário e transmissão da propriedade.
29. Expropriação do prédio.
31. Fixação e forma do pagamento da renda.
32. Redução da renda.
33. Revisão da renda.
Partes integrantes, coisas acessórias e locação de móveis
§ 7.º Cláusulas proibidas
38. Pagamento das contribuições e dos prémios de seguro.
39. Despesas de grandes reparações.
40. Renúncia ao direito de pedir a rescisão do contrato.
41. Consequências da nulidade.
§ 8.º
44. Benfeitorias feitas pelo arrendatário.
45. Levantamento de benfeitorias.
46. Empréstimos do Estado.
§ 9.º
48. Despesas de cultura de que não beneficia o arrendatário.
Subarrendamento e cessão do direito ao arrendamento
50. Subarrendamento total.
51. Subarrendamento parcial.
52. Cessão do direito ao arrendamento.
Crime de especulação
51. Inadmissibilidade da doutrina.
Rescisão do contrato
56. Exploração inconveniente do prédio.
58. Solução aconselhável.
Arrendamentos familiares
60. Termos em que podem ser admitidos os arrendamentos familiares.
61. Conceito de arrendamento familiar.
62. Duração do contrato e caducidade por morte do arrendatário.
63. Não produção ou perda casual dos frutos.
65. Direito de preferência.
§ 15.º
Disposições transitórias
III
Apreciação na generalidade
Apreciação na generalidade
Trata-se, na verdade, de aspectos capitais de unia reforma que atingirá institutos de direito público e de direito privado, pertinentes ou ligados à vida rural, com o objectivo expressamente manifestado de proporcionar uma maior rendabilidade do trabalho e do capital, de criar condições vantajosas para uma intensificação, em larga escala, do aproveitamento das terras, e de proporcionar aos trabalhadores do campo um nível de vida mais elevado e uma maior independência económica.
Não ficam, em todo o caso, deslocadas algumas breves palavras sobre o assunto.
Crê a Câmara Corporativa que nem juridicamente, nem socialmente, se poderá prescindir de um instrumento de direito que permita a constituição de empresas agrícolas em terrenos alheios, tornando possível a uma única entidade, singular ou colectiva, coordenar os factores da produção, dirigir as actividades agrárias e, em princípio, suportar os riscos da exploração 1.
Esse instrumento, pondo de lado a parceria, nem sempre adaptável a certas culturas e incapaz, por isso mesmo, de satisfazer integralmente as necessidades do comércio jurídico, há-de ser o arrendamento.
É por seu intermédio que todos os proprietários que não possuem capital suficiente, ou não têm capacidade técnica ou jurídica para a direcção de uma empresa agrícola, ou que são obrigados a dedicar-se a outras actividades, podem continuar com o domínio das propriedades que herdaram ou que adquiriram.
É por meio do arrendamento, por outro lado, que se torna possível o acesso à vida dos campos dos que não podem adquirir a terra e se lhes dá aquela independência económica e jurídica que não podem ter os simples assalariados de uma exploração alheia.
É por seu intermédio, ainda, que se podem corrigir defeitos da estrutura agrária, criando-se unidades económicamente mais convenientes, quer pela exploração unitária de parcelas pertencentes a vários proprietários, quer pela divisão da grande propriedade em diversas explorações 2.
1 Vide Carrara, I Contralli Agrari, 3.ª ed., 1954, p. 170.
2 Vide Prof. Castro Caldas, Formas de Exploração da Propriedade Rústica, pp. 180 o segs., Prof. Henrique de Barros, Economia Agrária, III., pp. 605 e segs., e Eng.º António Poppe Lopes Cardoso, Subsídios para a Regulamentação do Arrendamento Rústico.