prédio rústico é sempre, mesmo para efeitos de arrendamento, qualquer porção delimitada do solo ou do terreno.

Os inconvenientes deste sistema, quer na ordem económica, quer na jurídica, suo evidentes.

Na ordem económica, porque não há razões para estabelecer um regime especial para os contratos que tenham por objecto coisas não produtivas, embora de natureza rústica. É que esse regime especial justifica-se pelo destino da coisa, e não pela sua natureza intrínseca. É o seu destino - a cultura - que permite a fixação da renda em géneros, que determina regras particulares quanto à sublocação, quanto à forma do contrato, quanto ao tempo de duração, quanto à diminuição de rendas, ao reembolso das benfeitorias, à caducidade, à renovação, etc.

Juridicamente, o sistema vigente só tem trazido dificuldades. Servirá de exemplo o caso do arrendamento de campos para fins desportivos. Arrendamento de prédio urbano? Arrendamento ide prédio rústico? Parece, em rigor, que ultivador directo (artigos 1647.º e seguintes), considerando como arrendamento a cultivador directo aquele que tem por objecto um prédio que o arrendatário cultiva predominantemente com trabalho próprio ou de pessoas de sua família. No primeiro caso, o arrendatário é um empresário capitalista; no segundo, um empresário trabalhador.

Em Espanha, também o artigo 83.º do Regulamento de 29 de Abril de 1959, sobre arrendamentos rústicos, prevê, como já previa o artigo 4.º da Lei de 23 de Julho de 1942, um regime proteccionista para o. arrendamento cuja renda anual não exceda 40 q métricos e a exploração se faça por modo directo e pessoal pelo arrendatário, isto é, «cuando las operaciones agrícolas se realicen materialmente por éste ... o por los familiares, en su más amplio sentido, que con él convivan bajo su dependencia económica, no utilizando asalariados más que circunstancialmente por exigências estacionales del cultivo, y sin que en ningún caso el número de obrados de estos asalariados exceda del veinticinco por ciento del total que sea necessário para el adecuado laboreo de la finca».

Desde já pode a Câmara Corporativa afirmar que, dadas as vantagens sociais da empresa familiar, se compreende e se justifica para ela um regime jurídico próprio. «A pequena empresa privada simples, do tipo familiar, escreveu o Prof. Castro Caldas, é a mais perfeita organização, a mais lógica, de entre todas as fornias de aplicação do trabalho na agricultura» 1.

Os termos, porém, da distinção e o regime «particular da empresa familiar só se poderão apreciar no estudo da especialidade 1.

638.º e seguintes não só prevêem a aplicação das mesmas disposições ao aluguer, como estabelecem princípios particulares para a locação de animais.

Não estaria fora das possibilidades da Câmara Corporativa sugerir uma solução paralela. É, porém, tecnicamente muito difícil apresentar um contraprojecto, orientado nesse sentido, sem se fixar previamente o regime geral do contrato de locação. E, quanto a este, não pode a Câmara pronunciar-se, pois se afastaria dos objectivos e da economia do projecto do Governo.

Ficará, assim, em branco esta matéria, embora se reconheça que o aluguer de coisas móveis produtivas e ate, em certos casos, o aluguer de utensílios ou alfaias agrícolas, podem e devem aproximar-se, sob certos aspectos, do arrendamento rural. Arrendamento e parceria. Âmbito do projecto. - Quanto à amplitude do projecto em discussão, um problema tem ainda de ser apreciado por esta Câmara, embora pareça que ele não resulta necessariamente do texto apresentado.

Trata-se do problema do contrato misto de arrendamento e parceria.

Todos os artigos do projecto visam directa ou indirectamente o arrendamento. Seria, portanto, lógico que, havendo simultaneamente arrendamento e parceria, se aplicasse àquele o novo regime e a este o seu. regime próprio. Havendo conflito entre os dois regimes, como no que respeita à forma, ao prazo de duração, etc., não seria possível outra solução que não fosse a da subordinação da parceria ao arrendamento, para assim se respeitar o novo diploma.

Todavia, a Secretaria de Estado da Agricultura afirmou em publicação oficial 3 que «o caseiro, tão generalizado no Norte do País, não é juridicamente considerado um rendeiro propriamente dito, pois trabalha, ou um regime de parceria ou misto de arrendamento e par-

1 Pode ver-se sobre a questão que apresentamos, a título de exemplo, a Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 84. p. 20, a Revista dos Tribunais, ano 72, p. 162, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Janeiro de 1957, nesta Revista, ano 75, p. 122.

1 Ob. cit., p. 89. Pode ler-se nessa e páginas seguintes a defesa da empresa de tipo familiar. Veja-se ainda Prof. Henrique de Barros, ob. cit., III, p. 612.

2 Nos artigos 75.º, § 4.º, e 82.º do anteprojecto do Prof. Galvão Teles também se prevêem regimes particulares para os arrendamentos a cultivadores directos em matéria de não produção ou perda casual de frutos e de benfeitorias não autorizadas.

3 «A importância, dos problemas agrícolas para o País - Os projectos de lei sobre a reorganização agrária».