ceria - arrendamento quanto às culturas arvenses e de parceria e quanto à vinha e arvoredos, por exemplo. Portanto, o diploma, que se destina ao arrendamento propriamente dito, não visa esta modalidade de exploração da terra».

Em primeiro lugar, passaria a haver no País, e com carácter geral, dois regimes distintos para o contrato de arrendamento rural: um para o de simples arrendamento e outro para o caso de este ser acompanhado de parceria, a que se juntariam outras formas mistas de exploração da terra, como as que aliam a conta própria ao arrendamento. Quer dizer: teríamos uma solução juridicamente inaceitável e lògicamente contraditória, pois se deixaria, afinal, inteiramente desprotegido um dos tipos, bem generalizado no nosso país, de contrato rural.

Em segundo lugar, todos os objectivos económico-sociais pretendidos estariam praticamente condenados ao insucesso, pois ficariam em absoluto dependentes da vontade á as partes. É fácil, na verdade, acrescentar ao contrato um regime de parceria para algum dos produtos da terra. Seria, é certo, o que na terminologia do direito se chama uma fraude à lei, mas seria uma fraude juridicamente inatacável, o que quer dizer que se manteria para futuro o regime actual do arrendamento, sempre que os interessados o quisessem, ou os senhorios o imputassem.

Julga a Câmara Corporativa interpretar o pensamento daquela Secretaria de Estado, implícito na passagem transcrita, no sentido de que se visa com o projecto, especialmente ou mesmo exclusivamente, o caso particular do Alentejo ou da grande propriedade. Reatar-se-ia uma antiga tradição do nosso direito, expressa nos alvarás de 21 de Maio de 1764, de 20 de Junho de 1774 e de 27 de Novembro de 1804, a que adiante se fará de novo referência. Não poderia, porém, evitar-se, neste caso, uma contradição manifesta entre esse pensamento e o relatório do projecto, que refere especialmente, para certos efeitos (cf. n.º 4), «o arrendamento nas zonas de pequena propriedade, ou, melhor, o arrendamento de pequenas e pequeníssimas propriedades».

É de notar ainda que a afirmação feita na mesma publicação de que é no Norte do País que está generalizado o sistema misto de arrendamento e parceria não traduz fielmente a realidade. O sistema, assim como o misto de arrendamento, conta própria e parceria, está generalizado a todo o continente, como pode ver-se dos seguintes dados, referentes ao número de empresas agrícolas 1.

1 Colhidos em Eng.º Lopes Cardoso, ob. cit., p. 33.

Excluídas, portanto, as explorações em conta própria e em regime puro de parceria, a percentagem dos contratos mistos em que intervém a parceria acentua-se, sobretudo, nas províncias do Sul. - Baixo Alentejo, Alto Alentejo e Algarve -, e não nas províncias do Norte, feita excepção para Trás-os-Montes e Alto Douro.

Por último, se é exacto, como é notado pelos economistas, que a injustiça da renda é tanto maior quanto menor for a propriedade e mais intensiva a produção, na orientação da Secretaria de Estado da Agricultura prescindir-se-ia dos benefícios da nova legislação precisamente onde esses benefícios mais seriam necessários.

Crê, por tudo, a Câmara Corporativa que, a publicar-se desde já um diploma legislativo sobre o arrendamento da propriedade rural, se lhe deve atribuir a generalidade que parece ter o projecto trazido à sua apreciação. Todos os contratos de arrendamento ficarão sujeitos à mesma disciplina, sejam ou não acompanhados, em relação a certos produ tos da terra, do regime de parceria.

Exame na especialidade

Arrendamentos sujeitos à nova lei Conceito de arrendamento agrícola. - Parece ser tecnicamente mais aconselhável começar o exame na especialidade pela base XXIV, a última do título I, por ser aquela que fixa o campo de aplicação do Regime proposto e a que fornece, consequentemente, os elementos necessários para se definir o arrendamento agrícola.

O problema de saber se devem integrar-se conceitos nos diplomas legislativos é um problema que a Câmara Corporativa entende não merecer discussão neste caso. Basta a circunstância de se pretender regular com autonomia no nosso direito unia figura nova - como já se salientou, o regime actual dos arrendamentos de prédios rústicos diz respeito à locação não só de coisas produtivas como não produtivas- para convir defini-la, tanto mais que será possível, com unia simples noção, evitar a enumeração casuística da base XXIV, pouco própria de uma lei, que deve limitar-se às bases gerais dos institutos jurídicos.

A base que se propõe em substituição da XXIV do p rojecto, e que deve figurar como base I, é a seguinte: O arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais consiste na transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição, do uso e fruição da coisa, nas condições de uma exploração regular.

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulta o destino atribuído ao prédio, presume-se tratar-se de arrendamento agrícola. Exceptuam-se os arrendamentos em que o Estado intervém como arrendatário, os quais se entendem sempre celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento e parceria ficam sujeitos às disposições desta lei sempre que não seja possível a aplicação conjunta dos respectivos regimes.

Quanto ao n.º 1 desta base, inspira-se a Câmara Corporativa no conceito dos artigos 1.º do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, e 1595.º do Código Civil, com