car a lei administrativa, e ampliou-se o campo de incidência do artigo aos arrendamentos em que o Estado figurasse como arrendatário 1.

Trata-se, pois, de um preceito - o da base XXIV do projecto e o da base I da proposta desta Câmara - que tem as suas raízes na nossa lei.

O seu alcance não é, porém, o mesmo.

Segundo o regime vigente, a aplicação da legislação administrativa não impede a aplicação das leis do inquilinato e do arrendamento rústico. Estas vigoram em tudo e que não contrarie o direito público, ao passo que no projecto do Governo se afasta inteiramente o regime do contrato agrícola, devendo aplicar-se aos arrendamentos do Estado o regime geral do contrato de locação, em tudo o que não estiver previsto no direito administrativo.

É assim que a Câmara interpreta o pensamento do Governo, que integra, por tudo o que se disse, a solução mais aceitável. Contratos mistos de arrendamento e parceria. - O n.º 3 da base que a Câmara Corporativa sugere refere-se aos contratos mistos de arrendamento e parceria.

Já se indicaram, na apreciação da generalidade do projecto, as razões por que

não deve aceitar-se a solução proposta pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Crê essa Câmara que o preceito sugerido é suficientemente claro. As disposições próprias da parceria, como as que dizem respeito à partilha dos frutos ou às indemnizações (cf. artigos 1301.º e 1302.º do Código Civil), são sempre aplicáveis. Serão, pelo contrário, inaplicáveis as respeitantes à forma do contrato, ao tempo de duração, etc., por não ser possível a aplicação conjunta de dois regimes diferentes.

Reconhece-se que não ficam resolvidas todas as dúvidas. Assim, por exemplo, o artigo 1303.º do Código Civil manda aplicar como direito subsidiário, na parceria rural, as disposições dos artigos relativos aos direitos e obrigações dos lo cadores e arrendatários. Quais as disposições a aplicar desde que se cria um regime especial para o arrendamento agrícola? O regime geral? Este regime especial?

Não pode esta Câmara pronunciar-se sobre um assunto estranho ao projecto, como é o da parceria, que não constitui para a nossa lei sequer uma forma de locação

É de presumir que, pela equiparação dos dois contratos no futuro Código Civil, estas e outras questões fiquem resolvidas. Por agora, a Câmara Corporativa limita-se a apontar a omissão.

Forma

intermédia, a que caberia o escrito particular, e, todavia, essa terceira situação está clara e inequivocamente prevista nos dois primeiros números da base I. No primeiro afirma-se, na verdade, que carece de ser reduzido a escrito - não a escritura pública - o contrato, «se o referido prazo for superior a seis anos». Logo, há contratos de prazo superior a seis anos que podem ser feitos por escrito particular. Quais?

Por seu turno o n.º 2 supõe também, a contrario sensu, que, havendo título escrito 2, pode o prédio ser arrendado por prazo superior ao indicado na alínea anterior.

No relatório que precede o projecto do Governo não se encontram elementos que permitam esclarecer o texto.

Julga a Câmara Corporativa que não há razão para uma terceira categoria intermédia de arrendamentos a que caiba a forma escrita (documento particular) por razões que adiante se indicarão, e isso importa uma modificação completa da redacção dada à base I, como se proporá. A regra da consensualidade. - Como princípio geral aplicável aos arrendamentos por seis anos, ou por prazos inferiores quando autorizados pelo Secretário de Estado da Agricultura, estabelece o projecto a regra da consensualidade.

É esse o regime actual.

Segundo o princípio-regra do artigo 686.º do Código Civil, aplicável aos arrendamentos de prédios rústicos, a validade dos contratos não depende de formalidade alguma externa. A este princípio só fazem excepção os arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal e os sujeitos a registo, relativamente aos quais a alínea h) do artigo 88.º do Código do Notariado exige escritura pública 3. Estão sujeitos a registo, nos termos da alínea k) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os arrendamentos por mais de quatro anos, bem como as respectivas transmissões e sublocações.

Pondo de parte, portanto, os arrendamentos para comércio ou indústria, que não interessam, e os arrendamentos ad longum tempus, a que adiante se fará referência, vê-se que, no nosso direito, a regra é a da consensualidade. E trata-se de uma regra tradicional, pouco ou quase nada discutida, ao contrário do que sucede com o arrendamento urbano, sujeito desde o Código Civil a muitas e variadas soluções legais quanto à forma 4.

1 Exceptuam-se disposição deu lugar a sérias dúvidas que não interessa agora apreciar. Pronunciou-se sobre elas a Procuradoria-Geral da República, em 27 de Agosto de 1020, e várias vezes os nossos tribunais foram chamados a intervir, sem que se tivesse chegado a uma jurisprudência uniforme. Também muitos diplomas especiais têm regulado não só os arrendamentos de bens do Estudo, como os arrendamentos do Estado na posição de locatário, sobre tudo em relação a prédios urbanos.

1 Exceptuou-se nessa base o caso certamente raro, e que não interessa agora considerar, de haver autorização do Secretário de Estado da Agricultura.

2 A referência à falta de título deve evidentemente entender-se como feita à falta de titulo escrito ou titulo bastante, nos termos do número anterior.

3 Cf. artigos 87.º, 79.º e 86.º da Lei n.º 2080, de 22 de Junho de 1948.