se sujeitou no contrato. É preciso atender a que, findo o prazo de arrendamento, a fixação da renda e o despedimento do arrendatário são inteiramente livres, pelo que se não descobrem elementos coactivos.

Pelo exposto, é de parecer a Câmara Corporativa que deve ser eliminada esta base, pelo que não se pronuncia sobre alguns outros lapsos que nela se contêm 1.

Rescisão do contrato

obrigações legais ou contratuais cuja falta de cumprimento importa a possibilidade para o senhorio de rescindir o contrato 2.

Não há razão, porém, para seguir orientação paralela em Matéria de arrendamentos agrícolas. Desde que se trate de obrigações legitimamente assumidas pelo arrendatário, e já se estabeleceram fortes limitações neste domínio, deve permitir-se a rescisão do contrato se tais obrigações forem violadas. Parece ser esta a orientação geral das legislações, que, especialmente no caso da falta de pagamento da renda, admitem sempre e expressamente a imediata rescisão do contrato 3. Exploração inconveniente do prédio. - As alíneas b) e c), embora digam respeito, a primeira, à exploração agrícola em si, e a segunda à conservação dos bens arrendados ou que se encontrem no prédio, não diferem r os seus objectivos e nos seus fundamentos. Ambas procuram obviar a que o rendeiro possa, sem uma pronta sanção, prejudicando os interesses do senhorio, prejudicar os interesses gerais da economia.

É já tradição do nosso direito admitir em tais casos o despejo imediato. Permitia-o o artigo 1627.º do Código Civil, um disposição que passou para o artigo 62.º do Decreto n.º 5411, assim redigido:

O arrendatário de prédios rústicos é obrigado a cultivá-los de modo que não sejam deteriorados, aliás pode ser despedido e responde por perdas e danos.

Este artigo, em boa interpretação, parece abranger todos os princípios contidos nas alíneas b) e c) da base XXI.

No estrangeiro também é esta a doutrina que se encontra sancionada nas mais modernas Legislações. Em Espanha, «por exemplo, o artigo 28.º do Regulamento de 23 de Abril de 1959 permite a rescisão se o arrendatário causar danos ao prédio, ou abandonar total ou parcialmente a cultura, ou tiver deficiências na exploração que sejam exigíveis a todo o bom cultivador. Em Itália, o artigo 1618.º do Código de 1942 permite a rescisão do contrato se o arrendatário não destinar ao serviço do prédio os meios necessários à sua gestão, ou se não observar tis regras da boa técnica. Na Inglaterra, pelo artigo 57.º do Agricultural Holding Act, de 1948, ao proprietário tem direito a receber do rendeiro, ao terminar o contrato, uma compensação por motivo de delapidação, deterioração ou estragos ocorridos na propriedade em consequência do não cumprimento por parte do rendeir o do seu dever «lê cultivar em obediência às normas do bom agricultor» 1.

Porque a considera, pois, na boa orientação, não tem a Câmara Corporativa qualquer oposição a fazer à doutrina da base XXI do projecto, limitando-se a sugerir algumas alterações de forma e a omissão da referência ao Código de Processo Civil.

O senhorio pode obter o despejo imediato do prédio arrendado, sem prejuízo do direito à reparação por perdas e danos, nos seguintes casos:

a) Se o arrendatário tiver faltado ao cumprimento de alguma obrigação contratual ou legal;

b) Se o arrendatário prejudicar a produtividade do prédio;

c) Se o arrendatário não tiver velado pela boa conservação dos bens, ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam nos prédios arrendados.

As alterações de forma sugeridas são de justificação evidente. Poder-se-ia ir mais longe, eliminando a alínea b), cuja doutrina, em bom rigor, se contém na primeira parte da alínea c). A lei não deixará, porém, de ficar, assim, mais acessível.

ão é, todavia, necessário dizer (n.º 1) e repetir (n.º 2) que o direito de rescisão se pode exercer durante o período de vigência do arrendamento. Basta falar em despejo imediato, que tudo fica esclarecido.

A referência ao Código de Processo Civil é inútil, e, nos termos em que é feita, equívoca. O processo não é o do artigo 970.º (cessação do arrendamento no fim do prazo estipulado), mas o do artigo 977.º (despejo imediato). Mas, pomo se disse, não é necessário neste caso fazer qualquer referência, porque tal processo,, o do artigo 977.º, é directamente aplicável. Doutrina da base XXII e sua crítica. - Segundo a base XXII do projecto do Governo, todas às divergências que surgirem entre o senhorio e o arrendatário serão

1 São de salientar a subordinação do regime proposto a uma lei fiscal, vício que já vem de 1919, mas que é intolerável, e a referência a quantias, quando se deveria aplicar, evidentemente, a toda e qualquer prestação, mesmo que não fosse pecuniária. A referência a quantias no artigo 110.º do Decreto n.º 5411 compreende-se por a renda, no arrendamento urbano, ser sempre fixada em dinheiro.

2 Vejam-se, hoje, os §§ 1.º, 3.º, 6.º. 7.º e 9.º do artigo 5.º da Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924, os artigos 979.º e 990.º do Código de Processo Civil e o artigo 67.º da Lei n.º 2030.

3 É de salientar, em sentido diferente, o artigo 28 da Ordonnance francesa, de 17 de Outubro de 1945, aplicável por força do artigo 23.º Só se admite a rescisão se houver reiterados retardamentos do pagamento da «renda, não devidos a casos de força maior.

1 Citado pelo Prof: Henrique de Barros, ob. cit., p. 654.