anterior, e dela se poder depreender, contra o estabelecido a contrario sensu no artigo 65.º do Decreto n.º 5411, que há lugar a indemnização nos. arrendamentos por prazos superiores a vinte anos.

Já acima se disse que pelo facto de o Governo ter tomado num caso particular medidas de excepção, está pendente no Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessas medidas, constantes do Decreto-Lei n.º 39 917, de 20 de Novembro de 1954.

Ora, entende a Câmara Corporativa que nem deve neste caso pronunciar-se sobre um problema em discussão nos tribunais, nem pode dar o seu acordo a que se reincida numa doutrina tão discutível como é a da constitucionalidade do referido decreto-lei, ou, o que é o mesmo, a da constitucionalidade do n.º 1 da base XXIII.

Respeitam-se mais os princípios da não retroactividade das leis no 11.º 2. Apenas se manda aplicar retroactivamente o regime previsto na base viu, e mesmo esse sómente guando tiver decorrido o prazo de doze meses referido no número anterior. A base VIII do projecto do Governo corresponde à base XIII do contra projecto desta Câmara. Dizem respeito essas bases aos direitos banais, às servidões pessoais, ao pagamento dos prémios de seguro e das contribuições, ao encargo de reparação de prejuízos a que se refere a base X e à renúncia ac direito de pedir a rescisão do contrato nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.

Quase todas as cláusulas proibidas são já irrelevantes em face do direito actual. E quanto às permitidas não se vê que haja motivo de tal forma grave que justifique a aplicação retroactiva da nova lei decorridos os doze meses. Se houvesse motivos efectivamente graves, então justificar-se-ia a aplicação imediata do nove regime, e não apenas decorrido aquele prazo.

Quanto aos subarrendamentos parciais, o n.º 4 da base XIX do projecto do Governo estabelece a seguinte doutrina: se o senhorio não tiver dado o seu consentimento, esses subarrendamentos caducarão se o consentimento não for dado dentro do prazo de doze meses.

Não parece ser razoável a solução. Em face de situações consumadas, legais à data em que foram constituídas, é preferível mante-las a atribuir eficácia retroactiva à nova lei.

Os subarrendamentos de pretérito devem ficar, pois, em princípio, sujeitos ao regime dos próprios arrendamentos, o que quer dizer, por outras palavras, que só a partir da renovação destes contratos se lhes deve aplicar a nova lei, com as suas exigências quanto a consentimento e áreas. Diz-se que devem ficar, em principio, sujeitos àquele regime, porque pode ter sido estipulado, contratualmente, um regime de caducidade diferente para o subarrendamento. Neste caso, para a aplicação da nova lei, não é necessária a renovação do arrendamento: basta que haja lugar à renovação do subarrendamento.

Pelo exposto, entende a Câmara Corporativa que deve substituir-se a base XXIII por outra com a seguinte redacção: Aos arrendamentos ou subarrendamentos de pretérito só se aplicam as disposições desta lei se houver, depois da sua publicação, renovação dos contratos.

2. Os subarrendamentos totais serão havidos, para todos os efeitos, havendo renovação, como contratos de cessão do direito ao arrendamento, assumindo o subarrendatário, em relação ao senhorio, u posição de arrendatário directo.

III Contraprojecto da Câmara Corporativa. - Em harmonia com as razões expostas, é de parecer a Câmara Corporativa que o projecto de proposta de lei n.º 507 deve ser substituído por outro com a seguinte redacção:

Do arrendamento rural O arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuniários ou florestais consiste na transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição, do uso e fruição da coisa, nas condições de uma exploração regular.

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulta o destino atribuído ao prédio, presume-se tratar-se de arrendamento agrícola. Exceptuam-se os arrendamentos em que o Estado intervém como arrendatário, os quais se entendem sempre celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento e parceria ficam sujeitos às disposições desta lei sempre que não seja possível a aplicação conjunta dos respectivos regimes. O arrendamento a que se refere a base anterior, e que se denomina rural, não necessita de ser reduzido a escrito.

2. Só podem, porém, provar-se por escrito as estipulações que importam alteração do regime supletivo do contrato ou dos. usos e costumes locais.

3. Os arrendamentos reduzidos a escrito só podem ser alterados por documento de igual força. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo.

2. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio o não despedir, no tempo e pela forma designados no Código de Processo Civil.

3. A renovação contratual nunca poderá ser feita por prazo inferior a três anos. Os arrendamentos não podem celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulados por tempo superior, ou como contratos perpétuos,, são reduzidos àquele prazo.

2. Exceptuam-se os arrendamentos para fins silvícolas, os quais podem ser celebrados pelo prazo máximo de 99 anos. Se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos àquele limite. Estão sujeitos a registo os arrendamentos cujo prazo de duração é superior ao referido no n.º 1 da base III.