anterior, e dela se poder depreender, contra o estabelecido a contrario sensu no artigo 65.º do Decreto n.º 5411, que há lugar a indemnização nos. arrendamentos por prazos superiores a vinte anos.
Já acima se disse que pelo facto de o Governo ter tomado num caso particular medidas de excepção, está pendente no Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessas medidas, constantes do Decreto-Lei n.º 39 917, de 20 de Novembro de 1954.
Ora, entende a Câmara Corporativa que nem deve neste caso pronunciar-se sobre um problema em discussão nos tribunais, nem pode dar o seu acordo a que se reincida numa doutrina tão discutível como é a da constitucionalidade do referido decreto-lei, ou, o que é o mesmo, a da constitucionalidade do n.º 1 da base XXIII.
Respeitam-se mais os princípios da não retroactividade das leis no 11.º 2. Apenas se manda aplicar retroactivamente o regime previsto na base viu, e mesmo esse sómente guando tiver decorrido o prazo de doze meses referido no número anterior. A base VIII do projecto do Governo corresponde à base XIII do contra projecto desta Câmara. Dizem respeito essas bases aos direitos banais, às servidões pessoais, ao pagamento dos prémios de seguro e das contribuições, ao encargo de reparação de prejuízos a que se refere a base X e à renúncia ac direito de pedir a rescisão do contrato nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.
Quase todas as cláusulas proibidas são já irrelevantes em face do direito actual. E quanto às permitidas não se vê que haja motivo de tal forma grave que justifique a aplicação retroactiva da nova lei decorridos os doze meses. Se houvesse motivos efectivamente graves, então justificar-se-ia a aplicação imediata do nove regime, e não apenas decorrido aquele prazo.
Quanto aos subarrendamentos parciais, o n.º 4 da base XIX do projecto do Governo estabelece a seguinte doutrina: se o senhorio não tiver dado o seu consentimento, esses subarrendamentos caducarão se o consentimento não for dado dentro do prazo de doze meses.
Não parece ser razoável a solução. Em face de situações consumadas, legais à data em que foram constituídas, é preferível mante-las a atribuir eficácia retroactiva à nova lei.
Os subarrendamentos de pretérito devem ficar, pois, em princípio, sujeitos ao regime dos próprios arrendamentos, o que quer dizer, por outras palavras, que só a partir da renovação destes contratos se lhes deve aplicar a nova lei, com as suas exigências quanto a consentimento e áreas. Diz-se que devem ficar, em principio, sujeitos àquele regime, porque pode ter sido estipulado, contratualmente, um regime de caducidade diferente para o subarrendamento. Neste caso, para a aplicação da nova lei, não é necessária a renovação do arrendamento: basta que haja lugar à renovação do subarrendamento.
Pelo exposto, entende a Câmara Corporativa que deve substituir-se a base XXIII por outra com a seguinte redacção:
2. Os subarrendamentos totais serão havidos, para todos os efeitos, havendo renovação, como contratos de cessão do direito ao arrendamento, assumindo o subarrendatário, em relação ao senhorio, u posição de arrendatário directo.
III
Do arrendamento rural
2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulta o destino atribuído ao prédio, presume-se tratar-se de arrendamento agrícola. Exceptuam-se os arrendamentos em que o Estado intervém como arrendatário, os quais se entendem sempre celebrados para fins de interesse público.
3. Os contratos mistos de arrendamento e parceria ficam sujeitos às disposições desta lei sempre que não seja possível a aplicação conjunta dos respectivos regimes.
2. Só podem, porém, provar-se por escrito as estipulações que importam alteração do regime supletivo do contrato ou dos. usos e costumes locais.
3. Os arrendamentos reduzidos a escrito só podem ser alterados por documento de igual força.
2. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio o não despedir, no tempo e pela forma designados no Código de Processo Civil.
3. A renovação contratual nunca poderá ser feita por prazo inferior a três anos.
2. Exceptuam-se os arrendamentos para fins silvícolas, os quais podem ser celebrados pelo prazo máximo de 99 anos. Se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos àquele limite.