humanos que o dinheiro não resolve, e um deles é o das famílias rurais que fizeram uma exploração agrícola sobre terras incultas que desbravaram, e que aspiram a viver na «sua» terra do mesmo modo como um comerciante- pode manter-se ao balcão do «seu» comércio. O problema da vincula cão dos agricultores à terra por eles e seus antepassados cultivada e benfeitorizada é uma das mais fortes características do povo português e apresenta raízes de carácter não sómente material, mas afectivo ou sentimental, que deram já seguras provas em todos os continentes.

4) Afirmei conhecer 242 casos, que interessam a 6613 rendeiros, que reclamaram- ao Governo que estude o seu problema. São semelhantes aos 2 casos que deram origem à promulgação do Decreto n.º 39 917, de Novembro de 1954 (arrendamentos de Cabanas e Fernão Ferro). A Junta de Colonização Interna resolveu 45 desses casos comprando as propriedades para as vender, com espera de pagamento e juro módico, aos rendeiros que pretendam tornar-se proprietários. Parece evidente que a base XXV, n.º 2, da proposta do Governo se destina a contemplar os 200 casos não resolvidos e outros que possivelmente existem sem que os conheça.

Todavia, ao contrário do Decreto n.º 39 917, segundo o qual foi imposta a expropriação, a proposta garante, com muitas reservas, a continuidade do contrato e o direito de opção na compra em certas condições, só a propriedade vier a ser vendida.

Talvez a proposta do Governo fosse bastante para convencer os proprietários interessados nos 200 ou mais casos a seguirem o exemplo dos 45 que aceitaram a aspiração dos rendeiros, mas a Câmara Corporativa rejeitou a solução.

5) Chamei a atenção para a impossibilidade de manter na situação actual os arrendamentos a longo prazo feitos para colonização de incultos e que já caducaram. Tudo se encontra em condições apropriadas para o desenvolvimento de especulações altamente lucrativas quando se pretende que a Junta de Colonização compre propriedades por valores anormais, locupletando-se alguns à custa do sacrifício de todos e dos rendeiros. É exemplo evidente desta situação o caso da expropriação dos chamados «foros de Cabanas», referido no parecer, em que a sentença da 1.ª instância, anulada por acórdão da Relação de Lisboa, está pendente de decisão do Supremo Tribunal de Justiça. «Conforme se lê no referido acórdão, «os actuais proprietários compraram a Quinta, da Torre (1870 ha) por 8000 contos, venderam 1440 ha por 8500 contos e algumas courelas por 600 contos. A sentença recorrida fixou em 11 000 contos a indemnização a conceder pela área de 360 ha - inferior à quinta parte da propriedade».

A executar-se a sentença, os proprietários actuais lucrariam em pouco tempo (a compra foi recente e já vinha de muito longe o conflito com os rendeiros) nada menos do que 12 100 contos. A Junta de Colonização Interna oferece pelos 360 ha em litígio a importância de 1563 contos, o que lhe s permite o lucro de 2663 contos, que já representa seguramente muito mais do que teriam obtido se fossem agricultores). Francisco Pereira de Moura (vencido quanto à matéria dos «arrendamentos familiares protegidos», bases XXV e seguintes do projecto do

Governo, sendo o que segue o sentido e os fundamentos do meu voto:

Ao regime geral e único do arrendamento rústico que se continha no texto apresentado a discussão, contrapôs a Câmara um regime também geral, mas em que se atende à diversidade manifesta das situações estruturais com que se depara no País: e assim, às disposições dirigidas a regular o arrendamento de índole predominantemente patronal ou capitalista, vieram somar-se as bases XXII e seguintes no contraprojecto da Câmara, as quais visam a atenuar certa dureza, aceitável no caso anterior, mas que não teria cabimento quando aplicada às pequenas explorações e courelas predominantemente familiares, ou até meramente complementares da actividade económica da n.º 1 da base XXV do projecto e do § 17.º do respectivo relatório, cumprindo destacar em especial a alínea d), onde se impunha a condição de «possuir o empresário instrução e preparação profissional suficientes para bem gerir a exploração agrícola ...». E sendo assim, não me parece possível procurar qualquer fórmula de compromisso que abranja estes casos e também os de todas as restantes explorações familiares, na sua maioria reconhecidas como de insuficiência ou complementaridade económica e correspondendo a atrasos estruturais e a vícios graves da nossa agricultura.

A ter sido aceite esta visão do problema, levantar-se-iam ainda dificuldades sérias na elaboração do parecer. Deveria, efectivamente, esta matéria ser encarada no mesmo texto legal que o contrato de arrendamento, essa essencialmente de direito privado, e agora posta pela Câmara em termos de correcta conjugação com os textos do novo Código Civil? Ou haveria de concluir-se que se tratava de matérias cindíveis - por o «arrendamento protegido» assentar em preocupações que ultrapassam os interesses privados e ter de comportar garantias e privilégios para certos arrendatários (renovação dos contratos, direito de opção, etc.), certamente envolvendo também sacrifícios para alguns proprietários -, deixando-se portanto para tratamento à luz do direito público?

Inclino-me para a última das hipóteses definidas. Mas entendo que a Câmara não deveria apresentar o seu parecer como que ignorando a autenticidade do problema que o Governo lhe