Classificação das instituições de previdência.

Normas aplicáveis às Caixas Sindicais de Previdência.

Fundamento de algumas disposições inovadoras.

Normas aplicáveis às Caixas de Reforma ou de Previdência e disposições gerais e transitórias.

Dois problemas de base

XI - Previdência social e assistência social.

Relações entre a previdência e a assistência. Sua distinção.

Outras características diferenciais.

Carácter supletivo da actuação directa do Estado no campo da assistência e da organização da assistência perante a previdência social.

Responsabilidades das instituições de previdência pelos encargos da assistência. A previdência e a assistência no desenvolvimento das suas realizações. Cooperação entre a previdência e a assistência.

XII - Limites da previdência social.

Importância da (reforma no aperfeiçoamento e na expansão da previdência.

O Plano de Formação Social e Corporativa e a divulgação dos princípios da previdência.

Expansão da previdência e possibilidades da economia nacional. A realização da política social e a situação dos trabalhadores rurais.

Os perigos inerentes aos sistemas de segurança social integral. A organização da previdência e o respeito devido ao espírito do iniciativa e à personalidade do homem.

A segurança social perante a vida natural do homem e a origem e o desenvolvimento da família.

Proposta de lei

Classificação e regime geral das Instituições de previdência

Das Caixas Sindicais de Previdência

Disposições gerais e transitórias

Objectivos gerais da proposta A presente proposta de lei visa a remodelação da estrutura e do regime financeiro da previdência social dos trabalhadores portugueses.

Ao elaborá-la, atendeu-se principalmente à experiência que a execução da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, permitiu recolher na criação e no desenvolvimento das instituições de previdência.

Das reformas sugeridas espera-se obter, além do aperfeiçoamento dos serviços das caixas e de maiores garantias da sua estabilidade, a melhoria do seu esquema de benefícios e a possibilidade de alargamento do seu campo de aplicação, de harmonia com o disposto no artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional.

Atenuando a rigidez da capitalização actual e alargando a aplicação do princípio da compensação geral de encargos, rasgam-se mais amplas perspectivas a novas actividades da previdência. Será possível, em especial, garantir o internamento hospitalar e instituir o seguro-maternidade e o seguro-tuberculose.

A reorganização projectada facilitará ainda a cooperação entre as caixas de previdência e as instituições de assistência, públicas ou privadas, bem como entre aquelas e as Casas do Povo para protecção dos trabalhadores rurais e suas famílias.

A sua execução representa vultoso empreendimento, a realizar, com firme determinação, durante um período considerável. Mas, uma vez aprovadas as suas bases gerais, abrir-se-ão mais vastas possibilidades à previdência social, dando-se-lhe o lugar que verdadeiramente lhe cabe nos programas sociais do Governo e da organização corporativa.

Suas características gerais A Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, é o diploma fundamental da organização da previdência social imposta pelo espírito renovador da Constituição Política de 1933. Dessa lei se partiu para a construção gradual e metódica da previdência, em condições de segurança e de continuidade. Sem se desprezarem as instituições já existentes, delineou-se, para ser executado em ritmo acomodado às possibilidades do País, um programa concreto de realizações que hoje vigorosamente se afirmam como efectivo resultado de vinte anos de fecunda actuação. O reconhecimento desta obra grandiosa é tributo de justiça devido a quantos, desde o início, lhe deram o seu esforço, a sua inteligência e. a sua vocação social. Obra nova, produto de espírito novo, é possível que alguns ainda a não compreendam. No entanto, constitui esplêndida realidade, a comprovar a eficácia dos princípios essenciais da Lei n.º 1884, aliás já consignados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Naci onal. Dado o alcance desses princípios, convém fazer-lhes breve referência.

Nos termos do artigo 41.º da Constituição, «o Estado promove e favorece as instituições de solidariedade e previdência, cooperação e mutualidade». Pelo disposto no § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, os patrões e os trabalhadores devem concorrer para a formação dos fundos necessários aos organismos