3. Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade, quer de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos segurados de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os. necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação prevista no n.º 1 desta base.
4. À Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social para a utilização recíproca de serviços ou instalações.
2. A Caixa Nacional de Pensões assegurará um esquema de prestações comuns a todos os segurados das Cais as de Previdência e Abono de Família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores em benefício dos segurados de algumas daquelas caixas, mediante a corresponde ate contribuição complementar.
2. As Caixas de Previdência e Abono de Família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos segurados e seus familiares.
3. As Caixas de Pensões elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação.
c) Imóveis para instalação ou rendimento.
d) Investimentos de carácter social, através da construção do habitações económicas e da concessão de empréstimos aos segurados e às respectivas empresas, bem cone o às Casas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.
2. Para os fundos de assistência podem ser autorizadas outras formas de aplicação consentâneas com os seus objectivos.
3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 desta base será, de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que [ara a fixação do montante a aplicar em investime ntos de carácter social se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.
4. As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e dos títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Os vogais dos mesmos corpos directivos representarão em número igual os segurados e as entidades patronais, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os seus associados inscritos na instituição.
3. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes.
4. Os membros das direcções e dos conselhos-gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
As Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família cooperarão com as Casas do Povo e suas federações na organização da assistência médico-social aos trabalhadores rurais e na protecção às famílias dos mesmos trabalhadores, devendo celebrar-se entre umas e outras os convenientes acordos para utilização recíproca dos respectivos serviços.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contribuições, em dívida às Caixas Sindicais de Previdência, a partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o seu pagamento, serão acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos que forem determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as mesmas contribuições forem devidas.
3. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 desta base é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.
As Caixas de Reforma ou de Previdência destinam-se a proteger os segurados ou seus familiares na invalidez e na velhice e por morte do chefe de família.
2. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos previstos no n.º 2 da base XV.