2. Nas Caixas de Reforma ou de Previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os respectivos superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos.
É aplicável às Caixas de Reforma ou de Previdência o disposto nas bases VI, IX, X e XVI, na alínea b) da base V e nos n.ºs 5 da base IV, 2 e 4 da base VII e 3 da base XV.
Disposições gerais e transitórias
2. Os directores, gerentes ou administradores das instituições irregulares referidas nesta base incorrem na pena de multa até 5.000$, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas .por lei. As instituições mencionadas, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.
As pensões ou subsídios devidos aos segurados ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem, ser cedidos a terceiros nem penhorados, mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.
2. As mesmas instituições são obrigadas a prestar àquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados.
BASE XXVII
2. Em caso de dissolução das instituições da 2.ª e 3.ª das categorias referidas na base I serão os seus haveres, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária para o seu pagamento, divididos entre os segurados ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes.
3. Se as reservas matemáticas não forem praticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pelos segurados ou sócios na proporção das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.
4. Não se encontrando segurados, sócios ou pensionistas com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente miais vantajoso.
BASE XXVIII
A designação dos vogais dos corpos directivos das Caixas Sindicais ide Previdência e a dos membros dos das Caixas de Reforma ou de Previdência continua sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial.
2. As Caixas Sindicais de Previdência e as .Caixas de Reforma ou de Previdência e respectivas Federações actualmente constituídas continuam a reger-se pela legislação complementar da referida Lei n.º 1884 em tudo aquilo que não contrarie as disposições do presente diploma.
O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar as convenientes aliterações dos estatutos e regulamentos das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência e respectivas Federações actualmente constituídas, bem como a criação de novas caixas, nos termos da legislação aplicável.