§ 4.º Segurança sooi-al e economia nacional (n.º 57):
B) Efeitos económicos da acumulação de fundos (n.º 60).
C) Efeitos económicos da outorga das prestações (n.ºs 61 a 63).
O sistema português
§ 1.º Elementos. Princípios orientadores (n.ºs 64 e 65).
B) Campo de aplicação (n.ºs 67 a 70).
C) Eventualidades e prestações (n.ºs 71 a 75).
D) Receitas. Custo do sistema (n.ºs 76 a 80).
E) Equilíbrio financeiro (n.ºs 81 e 82).
F) Estrutura administrativa (n.ºs 83 a 86).
§ 3.º Os sectores da saúde e assistência (n.ºs 87 a 91).
§ 4.º O sector do seguro facultativo (n.ºs 92 e 93).
§ 5.º A coordenação superior do sistema (n.º 94).
A proposta de lei
§ 2.º Campo de aplicação (n.ºs 97 e 98).
§ 3.º Eventualidades (n.ºs 99 a 102).
§ 4.º Prestações (n.º 103).
§ 5.º Receitas (n.º 104).
§ 6.º Equilíbrio financeiro (n.º 105).
§ 7.º Estrutura administrativa (n.º 106).
§ 8.º Conclusões sobre a apreciação na generalidade (n.º 107).
Exame na especialidade
Classificação e regime geral das instituições de previdência
Base I (n.ºs 108 a 111).
Base II (n.ºs 112 a 114).
Das caixas sindicais de previdência
Base IV (n.ºs 117 a 119).
Base V (n.º 120).
Base VI (n.º 121).
Base VII (n.º 122).
Base VIII (n.º 123).
Base IX (n.º 124).
Base X (n.º 125).
Base XII (n.º 127).
Base XIII (n.º 128).
Base XIV (n.ºs 129 a 132).
Base XV (n.º 133).
Base XVI (n.º 134).
Base XVII (n.º 135).
Base XVIII (n.º 136).
Das caixas de reforma ou de previdência
Bases XX a XXIII (n.º 138).
Disposições gerais e transitórias
Base XXIV (n.º 139).
Base XXV (n.º 140).
Base XXVI (n.º 141).
Base XXVII (n.º 142).
Base XXVIII (n.º 143).
Base XXIX (n.º 144).
Base XXX (n.º 145).
Apreciação na generalidade
Objecto e alcance da proposta
A enunciação deste programa assinala os dois temas principais que constituem o objecto da proposta, e desde logo permite entrever ia importância de que a mesma se reveste. Mas a apreensão do seu integral significado e alcance requer anais algumas explanações.
Ora, são esses fins que, na realidade, exprimem o alcance da proposta, sendo certo que, para atingi-los, poder-se-ia eventualmente recorrer a processos técnicos diferentes.
Do relatório da proposta depreende-se que as finalidades em vista com as reformas sugeridas são essencialmente as seguintes:
De todas estas finalidades, apenas a segunda aparece referida no articulado da proposta (base IV).
A explicação do facto estará, porventura, em se haver entendido constituírem matéria regulamentar as normas