Eventualidades cobertas

generalizou. Em 1940 apenas 21 países tinham legislação que abrangia esse risco, e em 7 deles o regime era o de seguro facultativo subsidiado pelo Estado.

4) Dos riscos não profissionais, a doença é certamente o de mais fundas e extensas repercussões, quer pelo seu objecto específico - ameaça contra a vida e a integridade física -, quer pelas consequências económicas, quer ainda pela sua frequência.

Por isso, o seguro-doença foi o primeiro ramo organizado em bases técnicas a estender-se à generalidade dos países. De início restrito à indemnização pecuniária pela perda do salário, foi-se pouco a pouco alargando às próprias prestações sanitárias, tendo em vista reduzir, na medida do possível, os encargos do seguro com os subsídios em dinheiro.

O seguro-doença incluía normalmente todas as formas ou estados mórbidos, excepto os provenientes de acidente de trabalho e moléstia profissional, cuja protecção cabia ao respectivo sector. É excepcional o caso de se criar um ramo de seguro para determinada doença, como sucedeu em Itália com a tuberculose.

5) O seguro-maternidade abrange as consequências da gravidez, parto e puerpério, pressupondo a existência de normas de protecção do trabalho feminino, designadamente quanto à dispensa do serviço durante certo período, antes e depois do parto.

Na maior parte das legislações, o seguro-maternidade ligou-se ao de doença, dadas as suas afinidades técnicas, sobretudo no aspecto das prestações.

6) Ao passo que os riscos até agora enunciados têm, em princípio, consequências de duração temporária, a invalidez representa um estado de incapacidade permanente, embora porventura não definitivo.

Na generalidade dos regimes de seguro social, o conceito de invalidez indemnizável reportou-se, não à simples perda da integridade física ou mental, nem à impossibilidade de exercício da profissão ocupada no momento da verificação do risco, mas à incapacidade genérica para desempenhar qualquer act ividade profissional correspondente às aptidões do segurado (elemento qualitativo), considerando-se em estado de invalidez se essa capacidade genérica ficou reduzida de metade, para algumas legislações, ou de dois terços para outras (elemento quantitativo). Estas percentagens referem-se, em princípio, à remuneração normal de um trabalhador da categoria profissional a que o segurado pertencia.

7) No que respeita à velhice, o seguro visou, não a reconhecer direito ao repouso, como já se tem sustentado, mas a compensar a redução ou perda da capacidade de ganho resultantes da idade.

É óbvio que tal redução ou perda não se verifica, para todas as pessoas, no mesmo momento. Mas os inconvenientes práticos de fazer depender a determinação desse risco, em relação à totalidade dos trabalhadores idosos, da avaliação do grau de incapacidade - problema que o seguro invalidez não pode evitar, mas que no caso da velhice seria de solução prática incomportável - fizeram com que todas as legislações fixassem um limite de idade, a partir do qual a incapacidade se presume.

Na fixação deste limite, a maior parte dos sistemas legislativos adoptava os 65 anos para os homens e os 60 anos para as mulheres. Alguns países estabeleciam idades mais elevadas - 67 e 70 anos para os homens, 62 e 65 anos para as mulheres.

Em nenhum país o limite de ida d a implicava, porém, a reforma compulsiva, salvo para os funcionários públicos.

8) O seguro por morte tem por fim ocorrer às consequências de ordem económica que o falecimento do chefe de família acarreta para as pessoas que vivam a seu cargo e estejam nas condições previstas na lei.

Aquelas consequências são de dupla natureza: por um lado, acarretam um dano emergente, constituído pelas despesas imediatamente ocasionadas pelo falecimento, e, por outro, um lucro cessante, representado pela perda de rendimentos que a morte do segurado determina para os seus familiares.

9) Por último, os encargos de família (casamento; nascimento, sustento e educação dos filhos) - considerados como eventualidade generalizada que afecta os meios de existência e é, portanto, susceptível de se acomodar à mecânica do seguro social - foram, na ordem cronológica, o último ramo deste seguro a ser incluído nos sistemas nacionais.

Em 1939, apenas quatro países possuíam um regime legal genérico de concessão de abonos de família: a Bélgica, a França, a Espanha e a Nova Zelândia 20. Prestações Relativamente aos benefícios concedidos quando da verificação dos riscos sociais, o exame do direito comparado anterior à guerra pode reduzir-se aos seguintes pontos: natureza das prestações, método da sua determinação, condições de outorga, possibilidade de revisão de prestações subjectivadas.

1) Quanto à natureza das prestações, é próprio do seguro que estas consistam essencialmente em dinheiro (prestações pecuniárias ou económicas) para todos os riscos.

Sécurité Sociale, Junho-Julho de 1953, pp. 307 e seguintes; Venturi, ob, cit., p. 115.

20 Veja-se, a propósito de todo este número: B. I. T., La sécurité sociale, Genève, 1958, pp. 32 e seguintes: A. Venturi, ob. cit., pp. 115-163.