Outro instrumento jurídico internacional sobre a matéria é o projecto do código europeu de segurança social, cuja proposta de elaboração foi apresentada pela Comissão dos Problemas Sociais, criada pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa na sua primeira sessão (Agosto-Setembro de 1949).

Dificuldades de ordem política, mais do que de natureza técnica, por virtude da necessidade de harmonização prévia das políticas económicas e sociais dos países da O. E. C. E., têm impedido a publicação do código 46.

Cumpre referir ainda a fecunda actividade doutrinal e informativa da Associação Internacional de Segurança Social (A. I. S. S.), com sede em Genebra, que agrupa as organizações nacionais gestoras de um ou mais ramos de segurança social: instituições públicas, mutualidades, departamentos ministeriais. Conta actualmente, em 62 países - entre os quais Portugal -, 160 organismos membros, representando perto de 350 milhões de pessoas abrangidas por regimes de protecção contra riscos sociais.

O seu objectivo essencial é o de promover, no plano internacional, o desenvolvimento da segurança social e o aperfeiçoamento dos seus métodos técnicos e administrativos.

O conceito de segurança social Percorridos os marcos mais salientes que assinalam a génese e o desenvolvimento da política contemporânea com vista u «segurança social», importaria agora extrair, da mole já imponente de doutrinação 47 e de realizações, certos princípios fundamentais que exprimissem as grandes linhas de rumo dessa política.

Isso se tentará fazer no parágrafo seguinte. Antes, porém, parece conveniente utilizar aquelas mesmas ideias e factos para atribuir um sentido unívoco à expressão «segurança social» - ao menos para os efeitos do presente trabalho -, sendo certo que frequentemente a ela se ligam os mais diversos significados.

A «segurança social» define-se pelo seu fundamento (ético-político), pelos seus fins (sociais) e pelos meios (técnicos) adequados à realização desses fins.

O fundamento ético-político da segurança social assenta, como escreve Venturi, no reconhecimento do dever que incumbe à sociedade de intervir, a favor do indivíduo e da família, quando se verifi que desequilíbrio grave entre as necessidades individuais e familiares e os meios de as satisfazer - causado por eventualidades ou riscos que determinem uma de duas ordens de consequências: Interrupção, redução ou cessação dos réditos que proporcionam os meios de existência;

b) Necessidade de suportar encargos para os quais o rédito normal deve presumir-se insuficiente 48.

Aqueles «riscos» ou «eventualidades» devem ser típicos, isto é, definidos com precisão, nos seus elementos estruturais, pelo sistema jurídico.

A categoria acima agrupada sob a alínea a) dizem respeito os eventos seguintes:

A categoria sob a alínea b) abrange: o tratamento da doença e a reabilitação; o casamento; a maternidade; a sustentação e educação dos filhos, bem como a sustentação de outros familiares a cargo do chefe de família.

Os fins da segurança social estão em relação directa com os seus fundamentos e visam: À prevenção dos riscos;

b) À reparação ou eliminação das respectivas consequências. Se se encarar a política de segurança social sob o ângulo mais restrito do trabalho - considerado como fonte por excelência de obtenção dos meios de vida -, pode dizer-se que essa política se define em três bases:

1.ª A segurança social significa, em primeiro lugar, a segurança do trabalho, isto é, a garantia do direito no trabalho e da estabilidade no emprego. Pressupõe uma organização da economia e do mercado do trabalho capazes de promover o equilíbrio regular entre a oferta e procura de mão-de-obra - o que implica, além do mais, a existência de uma rede completa de estabelecimentos de orientação e formação profissional, assim como de serviços de colocação.

2.ª Não basta garantir a segurança do trabalho. É preciso que o emprego proporcione remuneração adequada às necessidades do trabalhador e da sua família.

O salário suficiente representa, pois, outra condição basilar de toda a política de segurança social.

3.ª Assegurado o emprego e o salário, importa depois velar pela conservação da capacidade de trabalho e de ganho, através dos meios preventivos enunciados, e ocorrer às consequências da interrupção, redução ou perda dessa capacidade, bem como à necessidade de suportar encargos incomportáveis para os réditos normais, mediante as formas de reparação também já referidas.

46 Cf. Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 626 e seguintes; A. Venturi, ob. cit., p. 250; Paul Durand, ob. cit., pp. 422 e seguintes.

47 É hoje muito vasta já a bibliografia, em quase todos os países, acerca da problemática da segurança social. Pode ver-se uma resenha actualizada, embora incompleta, dos mais importantes estudos sobre a matéria, no trabalho de Carmelo M. Lago, já citado, Planificación de la seguridad social, pp. 227 a 242. Foi também recentemente publicada uma bibliografia exaustiva pelo «Department of Health, Education and Welfare», Basic Readinqs in Social Security, Washington, 1960.