Em sentido estrito, a política de segurança social tem especificamente em vista este terceiro e último elemento - como resulta do que acima se expôs -, embora na sua concepção actual o não restrinja ao trabalhador 49.

Princípios fundamentais da segurança social Razão de ordem Caracterizados os elementos definidores do conceito de segurança social, cumpre agora enunciar os princípios gerais que exprimem as grandes linhas de orientação da política de segurança e se inferem da doutrina e das tendências dominantes nos sistemas legislativos.

Para esse efeito seguir-se-á lima razão de ordem paralela à adoptada no capítulo I deste parecer, abordando sucessivamente: o campo de aplicação da política de segurança, as eventualidades cobertas, o esquema do prestações, a origem dos meios financeiros, os métodos de equilíbrio financeiro e, por último, os sistemas de administração.

Contribui-se, assim, para a dissolução progressiva das classes médias, ao invés da política que se afigura como a mais conveniente, se se quiserem contrariar as tendências colectivizantes da nossa época.

Sob o ponto de vista económico, o restringir-se a segurança social a uma parcela da população, que suporia o custo do sistema, não permite efectuar uma compensação nacional desse custo, nem uma justa e eficaz distribuição de rendimentos. Só estendendo a todos o direito à segurança, pode exigir-se que todos também contribuam, conforme as respectivas possibilidades, paxá assegurar o funcionamento do sistema.

A generalização da segurança traduz ainda, na ordem política, uma forma concreta de realização do princípio da solidariedade nacional.

Dir-se-á que, para as situações não abrangidas por um sistema de segurança de base laborai, existem a assistência e o seguro facultativo. Mas aquela tem o próprio limite das suas possibilidades financeiras e está na dependência de apreciações discricionárias: não garante o direito a uma protecção suficiente. Além de que a exigência de provar a necessidade do auxílio, sobre ser para muitos uma humilhação, constitui, no fundo, um incentivo à imprevidência e um obstáculo u poupança. Por seu turno, o seguro facultativo pressupõe um forte instinto de previdência que não está, em parte alguma, generalizado.

O princípio da universalidade deve, porém, entender-se em termos hábeis. Antes do mais, representa essencialmente um ideal para que se caminha, sem querer significar que em todos os países ele possa vir a ser rapidamente atingido.

Na sua realização tendencial, esse princípio pode comportar duas fases ou prosseguir um de dois objectivos, correspondentes aos dois conceitos, há pouco examinados (n.ºs 31 e 32), da política de segurança social:

a) Abranger no sistema todos os que desempenhem uma actividade profissional (trabalhadores por conta de outrem e por conta própria) e respectivas famílias;

b) Incluir todos os residentes, independentemente da situação económica ou modo de vida.

Entre estas duas modalidades, a» diferenças de ordem quantitativa não são muito relevantes, pois a primeira deixa de fora estratos somais relativamente pouco numerosos. E note-se que a protecção contra certas eventualidades - desemprego, acidentes de trabalho, doenças profissionais - é, por natureza, (restrita aos trabalhadores dependentes. Há, no entanto, um ramo da segurança relativamente ao qual o princípio da universalidade exprime uma solicitação imperiosa dos nossos tempos. É o que se refere à prevenção, tratamento e reabilitação, no caso de doença. Numa palavra - à defesa da saúde.

A doença põe em risco a integridade física, e o direito a esta representa uma garantia individual que a generalidade das constituições políticas explicitamente consagra. Por isso, o direito à saúde, que é afinal simples reflexo do próprio direito à vida e à integridade pessoal, inscreve-se, na actualidade, como num dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça,

49 Cf. infra, n.º 34. Sobre o conceito e os elementos da segurança social podem ver-se: P. Durand, ob. cit. pp. 14 e seguintes; Alan B. Fisher, Progrès économique et sécurité sociale, tradução francesa, Paris, De Médicis, 1947, pp. 33 e seguintes; Doublet et Lavau, ob cit., pp. 5 e seguintes; André Getting, La sécurité sociale, Paris, P. U. F., 1957, pp. 11-13; F. Netter, Notions essentielles ce sécuríté sociale, Paris, Sirey, 1951, pp. 20 e seguintes; B. I. T., La, sécurité sociale, Genève, 1958, pp. 18 e 14; Eveline M. Burns, Social security and public policy, New York, 1956, pp. 4 e 5; José Gascon y Marin, Los planes de seguridad social, Madrid, 1944, p. 19; Carmelo M. Lago, ob. cit., pp. 15 e seguintes; P Laroque, «Le plan français de sécurité sociale», Revue Française du Travail, Abril de 1946, pp. 9 e seguintes; e «De l'assurance sociale à la sécurité sociale», Revue Internationale du Travail, Junho de 1948, pp. 623-625.