Em sentido estrito, a política de segurança social tem especificamente em vista este terceiro e último elemento - como resulta do que acima se expôs -, embora na sua concepção actual o não restrinja ao trabalhador 49.
Princípios fundamentais da segurança social
Para esse efeito seguir-se-á lima razão de ordem paralela à adoptada no capítulo I deste parecer, abordando sucessivamente: o campo de aplicação da política de segurança, as eventualidades cobertas, o esquema do prestações, a origem dos meios financeiros, os métodos de equilíbrio financeiro e, por último, os sistemas de administração.
Contribui-se, assim, para a dissolução progressiva das classes médias, ao invés da política que se afigura como a mais conveniente, se se quiserem contrariar as tendências colectivizantes da nossa época.
Sob o ponto de vista económico, o restringir-se a segurança social a uma parcela da população, que suporia o custo do sistema, não permite efectuar uma compensação nacional desse custo, nem uma justa e eficaz distribuição de rendimentos. Só estendendo a todos o direito à segurança, pode exigir-se que todos também contribuam, conforme as respectivas possibilidades, paxá assegurar o funcionamento do sistema.
A generalização da segurança traduz ainda, na ordem política, uma forma concreta de realização do princípio da solidariedade nacional.
Dir-se-á que, para as situações não abrangidas por um sistema de segurança de base laborai, existem a assistência e o seguro facultativo. Mas aquela tem o próprio limite das suas possibilidades financeiras e está na dependência de apreciações discricionárias: não garante o direito a uma protecção suficiente. Além de que a exigência de provar a necessidade do auxílio, sobre ser para muitos uma humilhação, constitui, no fundo, um incentivo à imprevidência e um obstáculo u poupança. Por seu turno, o seguro facultativo pressupõe um forte instinto de previdência que não está, em parte alguma, generalizado.
O princípio da universalidade deve, porém, entender-se em termos hábeis. Antes do mais, representa essencialmente um ideal para que se caminha, sem querer significar que em todos os países ele possa vir a ser rapidamente atingido.
Na sua realização tendencial, esse princípio pode comportar duas fases ou prosseguir um de dois objectivos, correspondentes aos dois conceitos, há pouco examinados (n.ºs 31 e 32), da política de segurança social:
a) Abranger no sistema todos os que desempenhem uma actividade profissional (trabalhadores por conta de outrem e por conta própria) e respectivas famílias;
b) Incluir todos os residentes, independentemente da situação económica ou modo de vida.
Entre estas duas modalidades, a» diferenças de ordem quantitativa não são muito relevantes, pois a primeira deixa de fora estratos somais relativamente pouco numerosos. E note-se que a protecção contra certas eventualidades - desemprego, acidentes de trabalho, doenças profissionais - é, por natureza, (restrita aos trabalhadores dependentes.
A doença põe em risco a integridade física, e o direito a esta representa uma garantia individual que a generalidade das constituições políticas explicitamente consagra. Por isso, o direito à saúde, que é afinal simples reflexo do próprio direito à vida e à integridade pessoal, inscreve-se, na actualidade, como num dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça,
49 Cf. infra, n.º 34. Sobre o conceito e os elementos da segurança social podem ver-se: P. Durand, ob. cit. pp. 14 e seguintes; Alan B. Fisher, Progrès économique et sécurité sociale, tradução francesa, Paris, De Médicis, 1947, pp. 33 e seguintes; Doublet et Lavau, ob cit., pp. 5 e seguintes; André Getting, La sécurité sociale, Paris, P. U. F., 1957, pp. 11-13; F. Netter, Notions essentielles ce sécuríté sociale, Paris, Sirey, 1951, pp. 20 e seguintes; B. I. T., La, sécurité sociale, Genève, 1958, pp. 18 e 14; Eveline M. Burns, Social security and public policy, New York, 1956, pp. 4 e 5; José Gascon y Marin, Los planes de seguridad social, Madrid, 1944, p. 19; Carmelo M. Lago, ob. cit., pp. 15 e seguintes; P Laroque, «Le plan français de sécurité sociale», Revue Française du Travail, Abril de 1946, pp. 9 e seguintes; e «De l'assurance sociale à la sécurité sociale», Revue Internationale du Travail, Junho de 1948, pp. 623-625.