conta de outrem e independentes) e respectivos familiares (princípio da universalidade); Carácter mais imperioso daquela tendência no tocante à defesa da saúde (prestações sanitárias).
b] Quanto às eventualidades:
Tendência para cada sistema nacional abranger na protecção todos os riscos específicos da vida social (princípio da compreensividade);
Manutenção da regra da definição legal dos tipos de eventualidades abrangidas pelo sistema de segurança (tipicidade).
Quanto às prestações:
Seja qual for a sua natureza, devem assegurar uma protecção adequada e suficiente (princípio da eficácia).
Aplicações deste princípio:
Quanto às prestações em geral - tendência para não limitar a sua duração enquanto se mantiverem as consequências da eventualidade a que respeitam, e para não condicionar rigidamente a concessão ao pagamento anterior de certo volume ou tempo de contribuições;
Quanto às prestações médicas - organização de serviços de defesa da saúde (prevenção, tratamento e [reabilitação) completos, eficientes e iguais para todos os grupos sociais abrangidos pelo sistema ;
Quanto aos subsídios em dinheiro - tendência para que eles representem certas fracções dos réditos anteriores à verificação do risco, quer em função do salário, quer de classes de rendimento;
Quanto às pensões - regra idêntica à dos subsídios em dinheiro ou, em certos países, fixação de pensões mínimas nacionais uniformes; tendência geral para atribuir carácter familiar às pensões e para admitir o reajustamento das subjectivadas às variações sensíveis do custo da vida.
Quanto aos meios financeiros:
Propensão para substituir o sistema das quotizações sobre salários por impostos especiais sobre o rendimento, quando um ou mais ramos da segurança se estendam à generalidade da população (princípio da solidariedade nacional).
Quanto ao regime de equilíbrio financeiro:
Tendência para passar do regime de capitalização pura ao de repartição mitigada, mediante prémios escalonados por períodos relativamente longos - cinco a dez anos (princípio da solidariedade entre as gerações).
Quanto à estrutura administrativa:
Nas formas gerais de organização - evolução previsível no sentido de os regimes de seguro social, até agora dominantes na maior parte das legislações, e os de assistência pública, prevalecentes noutros países, cederem gradualmente o lugar à organização de serviços públicos, na medida em que seja possível alargar um ou mais ramos de eventualidades e prestações ao comum da população, sem dependência do pagamento anterior de certo volume ou tempo de contribuições e da situação económica dos beneficiários. Aquela evolução é anais instantemente -reclamada no caso das prestações médicas e pensões de velhice;
Na orgânica institucional - tendência generalizada para a unificação administrativa e a coordenação central do sistema, quer no sector sob a forma de serviço público, quer nos de seguro social ou assistência pública, com ampla descentralização, sempre que necessário (princípio da unidade); No sector do seguro obrigatório, o princípio implica a unificação das instituições na base geográfica, coordenando-se, no plano nacional, a administração e o custo do sistema - sem prejuízo da criação de instituições de base empresarial ou corporativa destinadas a melhorar os esquemas da organização nacional ou a enquadrar certos grupos sujeitos a condições particulares.
Todo o sistema de segurança social, na medida em que determina, por um lado, a absorção de amplos meios financeiros e, por outro, a outorga de prestações (dinheiro, bens, serviços) igualmente vultosas, exerce profunda influência sobre a economia nacional, quer no aspecto da produção, quer no da distribuição e consumo da riqueza.
Importa, por isso, examinar, ainda que de modo sumário, as relações entre a política de segurança social e a economia - tendo em vista o sistema de economia de mercado.
Convém focar, separadamente, os efeitos económicos:
Da recolha de contribuições;
Da acumulação de fundos;
Da outorga das prestações.
Efeitos económicos da recolha de contribuições
1) No aspecto da incidência dos meios financeiros, põe-se em primeiro lugar a que respeita u s quotizações sobre salários pagas pelos trabalhadores.
O encargo constituído por essas quotas equivale, no fundo, a um imposto sobre o rendimento e pode, em maior ou menor grau, ser transferido para a empresa, consoante as condições do mercado de trabalho e a posição relativa das organizações sindicais (patronais e operárias).
Se a procura exceder a oferta de mão-de-obra, ou os organismos representativos dos trabalhadores dispuserem de maior força contratual, é de prever que uma parte, ao menos, das contribuições operárias seja repercutida sobre as empresas.
No caso contrário, não haverá transferência, e o encargo, será integralmente suportado pelos trabalhadores - aliás, a hipótese que mais frequentemente se verifica.
Relativamente às contribuições sobre salários a cargo das empresas, podem elas repercutir-se sobre os trabalhadores, implicando uma diminuição dos salários ou impedindo a sua melhoria, assim como podem incorporar-se no custo de produção e assumir, neste caso, a natureza de um imposto indirecto sobre o consumo. O primeiro efeito está condicionado pelos mesmos factores acima examinados para as contribuições opera-