O Fundo de Desemprego é constituído: Pela taxa de 3 por cento sobre quaisquer remunerações pagas na indústria, comércio e serviços, cabendo 1 por cento ao patrão e 2 por cento ao pessoal; Pela taxa de 2 por cento sobre a importância da contribuição predial paga pelos proprietários rústicos e urbanos81.

As receitas globais do Fundo, em 1959, .foram de 277 779 contos, números redondos.

Relativamente à maternidade, a lei equipara o parto à doença para efeitos de assistência médica (Decreto n.º 25 935, artigo 7.º, § único), ficando o pagamento do salário a cargo da entidade patronal (Lei n.º 1952, artigo 17.º, e convenções colectivas de trabalho).

Quanto à sobrevivência, o artigo 22.º da Lei n.º 1884 tão-sòmente previa que as instituições existentes, cujo esquema incluísse aquela eventualidade, continuassem a conceder as respectivas pensões. Estão neste caso apenas cinco caixas de previdência - do pessoal ferroviário, da marinha mercante, aos transportes colectivos do Porto e dos empregados da assistência - em relação aos trabalhadores que já tinham direito aos respectivos benefícios quando da reforma dos regulamentos, nos termos da citada Lei n.º 1884.

Enfim, os riscos ;de acidentes de trabalho e doenças profissionais continuam também fora do seguro social, a coberto do regime da responsabilidade do patrão, facultativamente transferível para o seguro comercial, ou, na hipótese negativa, com a obrigação de caucionar essa responsabilidade, salvo prova de capacidade económica para tomar o risco por conta própria (Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, artigos 11.º e 12.º). Ao esquema normal de eventualidades, que acaba de resumir-se, correspondem as seguintes prestações: Em, dinheiro - prestações em relação com os ordenados e salários, e, nas reformas, também com o tempo de contribuição, pela forma seguinte:

Doença - subsídio igual a 60 por cento do salário, durante 270 dias. Condições .de atribuição: um ano de inscrição e pagamento de contribuições correspondentes a oito dias no terceiro mês anterior à baixa; período de espera de seis dias úteis 85.

Invalidez - pensão de 2 por cento do ordenado ou salário médio por cada ano de contribuição, com o limite de 80 por cento. Condições: período de garantia de dez anos; revisão por virtude de modificação do estado físico ou de ocupação remunerada; reembolso das contribuições para os que se invalidem antes de completado o período de garantia; inexistência de pensões mínimas.

Velhice - pensão aos 65 ou 70 anos, conforme as instituições, calculada nos mesmos termos da de invalidez. Condições: período de garantia e faculdade de reembolso idênticos à invalidez; prova anual de vida; pensão mínima de 300$ mensais, não podendo exceder 60 por cento do salário médio dos últimos 15 anos de contribuição; manutenção do abono de família recebido quando da passagem à situação de pensionista; recusa do direito à pensão mínima quando

84 Decreto n.º 21 699, artigos 1.º, 20.º e 22.º Da taxa de 2 por por cento sobre as remunerações do pessoal, 0,5 por cento reverte para o fundo "Contribuições de doentes" das caixas de previdência (Decreto-Lei n.º 37 246, de 23 de Maio de 1949, artigo 6.º).º

o beneficiário receba proventos suficientes de outra profissão86.

Morte - subsídio igual, em regra, a seis meses da remuneração média dos últimos dez anos, pago por morte do segurado, por uma só vez, às pessoas indicadas na lei. Período de garantia de três anos 87.

Encargos de família - abono por cada descendente ou ascendente a cargo, pago mensalmente conforme as tabelas de cada instituição, em regra diferenciado por grupos de remunerações; subsídio de casamento (500$), nascimento (200$) e aleitação (50$ por filho durante os primeiros oito meses) 88.

Além das prestações correspondentes ao esquema, normal de eventualidades, as instituições de previdência exercem uma acção de assistência, concedendo subsídios pecuniários para melhorar os benefícios regulamentares, ocorrer a eventualidades fora do esquema ou auxiliar pessoas que não possam inscrever-se como beneficiários. A concessão destas prestações depende da verificação de situações de comprovada necessidade, que as direcções das instituições julguem atendíveis (Decreto n.º 25935, artigo 80.º; Decreto n.º 28 321, artigo 83.º).

. Em 1959, as instituições de previdência e abono de família pagaram 918 324 contos de subsídios pecuniários, assim distribuídos 89:

[... ver tabela na imagem]

Designação Contos

Subsídios por morte ..... 16 289

Pensões de invalidez e velhice 159 006

Abonos de família 564 551

Total 918 324 Em espécie (acção médico-social):

Na doença - assistência médica (clínica geral e especialidades), medicamentos e elementos de diagnóstico; internamento hospitalar para cirurgia geral. Condições: as mesmas do subsídio, sem período de espera; limite de 270 dias para a assistência medicamentosa; comparticipação do segurado nos medicamentos manipulados e especialidades, bem como no internamento hospitalar.

Na maternidade - assistência médica e medicamentosa durante o parto.

Na invalidez e velhice - assistência médica e medicamentosa aos reformados nas mesmas condições dos restantes beneficiários 90.

90 Decreto n.º 37762, artigos 2.º e 6.º a 14.º; Decreto n.º 41 595, de 23 de Abril de 1958. Nos termos deste último diploma, celebrou-se um acordo entre à Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e a Direcção-Geral da Assistência, com data de 30 de Maio daquele ano, a que também aderiram 66 estabelecimentos particulares (entre 14& solicitados para o efeito). Pela cláusula III do acordo, "o número