nais, pagando a contribuição correspondente ao custo daquelas prestações, sobre a mesma base de rendimentos que servir de incidência à quota para o seguro-pensões.

Outra observação suscitada pela estrutura em projecto diz respeito à conveniência de se estabelecer a coordenação, não prevista na proposta, entre a caixa nacional de pensões e as caixas de seguros diferidos não integradas no esquema nacional, a fim de salvaguardar os direitos de beneficiários que devam transitar de uma para outra categoria de instituições.

Nenhum, outro reparo de ordem geral suscita a orgânica em perspectiva, cujas linhas fundamentais coincidem com as que, em páginas anteriores, vimos corresponderem às tendências dominantes do direito comparado e às necessidades sentidas pelo sistema nacional de previdência.

Escusado salientar que aquela estrutura não deve impedir a subsistência ou a criação de instituições de previdência obrigatória, de base corporativa ou empresarial, destinadas a melhorar os benefícios do esquema geral, ou a enquadrar certos grupos sujeitos a condições particulares.

§ 8.º

Conclusões sobre a apreciação na generalidade Do que fica exposto neste capítulo, conclui-se inserir a proposta de lei em apreciação, de uma maneira gera, providências que correspondem a necessidades sentidas com vista ao futuro aperfeiçoamento e expansão do seguro obrigatório em Portugal.

Tais providências afiguram-se, no entanto, incompletas em vários aspectos, de que se salientam os seguintes: Quanto ao campo de aplicação - a proposta é restrita fundamentalmente aos sectores da indústria, comércio e serviços. Nenhuma medida de ordem geral se encara com respeito à necessidade de alargar, directamente, a protecção contra os riscos sociais aos trabalhadores da agricultura pelo menos nos dois aspectos que correspondem às necessidades mais instantemente sentidas pela nossa gente do campo - a concessão de prestações médicas e a de pensões de invalidez. Idêntica observação, relativamente àquelas prestações, se formula para os trabalhadores por conta própria; Quanto às eventualidades cobertas-não inclui a sobrevivência, nem os acidentes de trabalho e doenças profissionais. A integração destes riscos no âmbito do seguro social deve ser encarada progressivamente, à medida que as circunstâncias o permitam, assim como a organização de serviços de medicina do trabalho e de reabilitação, até agora inexistentes; Quanto às prestações - nenhum princípio geral se insere no tocante à doença longa e à sua articulação com a invalidez, assim como à revisão das bases de cálculo das pensões, à natureza familiar que deve procurar atribuir-se na determinação destas, e ainda à possibilidade do seu reajustamento perante variações sensíveis do custo da vida; Quanto ao método de equilíbrio financeiro - não se refere explicitamente, nas bases da proposta, qual a fórmula que vai adoptar-se, designadamente a duração dos períodos de equilíbrio, no decurso dos quais serão mantidas estáveis as contribuições; Quanto à estrutura administrativa - não admite a possibilidade de inclusão, nas caixas regionais e na caixa nacional de pensões, dos trabalhadores rurais e equiparados e dos independentes, ao menos para os efeitos acima referidos; Quanto à coordenação superior do sistema - nenhuma regra geral ou princípio director se insere na proposta a tal respeito.

As observações que acabam de resumir-se -e as mais que, ao longo deste parecer, se deixaram anotadas - em nada diminuem o mérito, a oportunidade e o alcance do projecto do Governo, os quais a Câmara Corporativa teve "ensejo de pôr no devido relevo em diversos passos do presente trabalho.

Tais reparos apenas pretendem exprimir, tão fielmente quanto possível, as aspirações dos corpos sociais e das actividades representadas nesta Câmara, quanto ao futuro desenvolvimento do nosso seguro obrigatório e à necessidade da sua integração num plano orgânico e coordenado de protecção contra os riscos sociais, no qual os vários sectores interessados - previdência, saúde, assistência - tenham o seu lugar precisamente definido, e que permita ir alargando e aperfeiçoando o sistema vigente, em ritmo paralelo com o crescimento económico do país.

Assim, e na convicção de que o Governo não deixará de ter em conta as observações formuladas, a Câmara Corporativa dá a sua aprovação, na generalidade, à proposta de lei em causa.

Exame na especialidade

Classificação e regime geral das instituições de previdência Faz-se nesta base a classificação das instituições de previdência em quatro categorias.

A 1.ª categoria compreende, segundo o preceito, as instituições de previdência, de inscrição obrigatória, dos trabalhadores por conta de outrem, as quais se subdividem nos seguintes tipos: Caixas sindicais de previdência;

A primeira observação que cumpre formular diz respeito à referência aos «trabalhadores por conta de outrem», como critério definidor desta categoria de instituições.

Por um lado, o facto de na categoria em causa se incluírem as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores torna semelhante referência pouco rigorosa, pois destas instituições fazem parte, como beneficiários, nos termos da lei, não apenas os trabalhadores por conta de outrem, mas também trabalhadores independentes (pequenos produtores agrícolas, artífices, marítimos que trabalham por sua conta) [Decreto-Lei n.º 30 710, artigo 1.º, § 1.º; Lei n.º 1953, base III, alínea b)]. E o n.º 2 da base II da proposta confirma aquele mesmo âmbito.

Por outro lado, sugeriu-se neste parecer (supra, n.º 98) a conveniência de vir a ser determinada a inscrição, nas caixas regionais, de trabalhadores por conta