Pelo que diz respeito à intervenção das corporações, está a mesma prevista na base V da Lei n.º 2086, de 22 de Acosto de 1956, que diz serem a atribuições da corporação ... e) promover a organização e o desenvolvimento ia previdência ...».
Julga-se mesmo preferível a fórmula desta lei, embora amolada a todos os organismos corporativos; atento o disposto na alínea a) da base V da proposta.
Este n.º 1 parece deslocado. A importância de que se revestem os princípios nele contidos aconselha a que passe a constituir a base I, sob o título «Disposições gerais ».
Alvitre-se, pois, a redacção seguinte:
Compete ao Governo regular, no quadro nacional, os objectivos e as realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política de segurança social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos a organização e desenvolvimento das instituir coes de seguro obrigatório.
No tocante ao problema da coordenação intersectorial, a que se refere esta base na redacção agora proposta, entende- se ser aqui a altura própria para concretizar a sugestão feita oportunamente (n.º 94, in fine) da criação, ao nível ministerial, de um órgão encarregado de definir e assegurar a execução da política coordenadora.
Propõe-se para esse órgão a designação de «Conselho de Segurança Social a, em correspondência com o texto desta base I e a terminologia adoptada no presente parecer.
As funções de superior orientação da política coordenadora, que são cometidas ao conselho, levam, naturalmente, s. colocá-lo sob a chefia do Presidente do Conselho de Ministros.
Em fase do exposto, preconiza-se a introdução de uma nova base - II -, com o seguinte texto:
Das caixas sindicais de previdência
Das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.
Pelas mesmas razões, o n.º 1 ficaria assim:
Neste n.º 2 a designação «caixas sindicais» deverá ser substituída por «caixas de previdência e abono de família».
Relativamente ao n.º 4, que passa a n.º 3, a inclusão do desemprego involuntário no esquema da previdência deve igualmente ser objecto de diploma legal.
3. Entre os fins de previdência dás mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial.
O n.º 5 (agora 4) não suscita qualquer objecção.
A Caixa Nacional de Pensões destina-se a proteger, na invalidez, na velhice e por morte, os segurados e seus familiares.
Na alínea a) confere-se às corporações, bem como aos restantes organismos corporativos, competência para criar aqueles dois tipos de caixas por meio de convenções colectivas de trabalho.
Duas observações. A primeira é a seguinte: como, pela base VI da proposta, as caixas só se consideram constituídas depois de aprovados, por alvará, os seus estatutos, e como a competência para tal aprovação pertence «o Governo, não parece exacto dizer-se que a «criação cabe às corporações e aos mais organismos corporativos mas tão somente a «iniciativa» dessa criação.
A segunda observação diz respeito à referência às «convenções colectivas de trabalho» como meio de criação de caixas. A fórmula não parece entender-se como referida à estrutura regional de base, em que se pretende integrar as caixas de previdência, completada, no plano nacional, com uma caixa de pensões.
A convenção, colectiva destina-se, em princípio, a regular condições de trabalho e tem, como âmbito próprio, o dos organismos profissionais que nela outorgam.
Decerto que, por meio de convenções colectivas, se poderá ir alargando o círculo de beneficiários das caixas regionais, mas, nessa hipótese, não é a convenção que cria a caixa: esta já existe, e a convenção limita-se a promover a integração na caixa de novos grupos de trabalhadores