guiados de algumas caixas de previdência - designadamente de certas profissões, ramos de actividade ou empresas - deve implicar a existência de contabilidades separadas para os referidos esquemas, os quais hão-de funcionar em regime de capitalização e sem participarem na compensação nacional. Trata-se de evitar que possíveis deficits desses regimes suplementares sejam cobertos à custa das receitas destinadas ao esquema-base. E, por outro lado, também não seria razoável que eventuais superavits de tais esquemas revertessem em proveito de grupos que para eles não contribuíram.

Sugere-se ainda que, sobre o estabelecimento dos esquemas superiores, seja ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, como se previu para a criação de caixas de previdência privativas (base XII).

Este n.º 2 passaria a rezar assim: A Caixa Nacional de Pensões assegurará u Convém preencher outra lacuna, dentro da matéria da base XIV. E a que respeita à possibilidade de. inscrição dos indivíduos a que se refere o n.º 2 da base n, agora IV (trabalhadores rurais e equiparados), e das pessoas mencionadas no n.º 2.º da actual base IX (trabalhadores independentes da indústria, comércio e serviços), na Caixa Nacional de Pensões, apenas para um ou outro ramo de seguro a longa prazo - o de invalidez, por exemplo, conforme se sugeriu -, desde que previamente ao abrigo de caixas regionais de previdência.

Para tanto, torna-se necessário aditar um n.º 3, cuja redacção poderia ser a seguinte: Relativamente aos trabalhadores e equiparados a que se refere a segunda parte do n.º 2 da base IV, e às pessoas mencionada* no n.º 2º da base IX, quando abrangidos por caixas regionais nas condições aí previstas, poderá ser autorizada ou determinada a sua inscrição na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem de um ou outro ramo de seguro a longo prazo, mediante o pagamento das contribuições respectivas. Ao expor os fundamentos que aconselham a centralização dos seguros diferidos (n.º 55, citado), frisou-se a necessidade de articular a respectiva instituição central com a organização dos seguros a curto prazo, a fim de dar realização plena ao princípio da coordenação dê todo o seguro obrigatório, no plano nacional.

Essa articulação é também indispensável para assegurar a ligação entre os seguros de doença e de invalidez.

E, ainda, torna-se manifesta a conveniência de a instituição central utilizar, sempre que necessário, as caixas regionais, que actuariam como órgãos periféricos para o efeito do pagamento das prestações e, eventualmente, para a prova de vida ou a verificação do estado de invalidez, a fim de salvaguardar a comodidade dos beneficiários e a eficiência do funcionamento do sistema.

Ora, a respeito de todos estes pontos fundamentais, nenhum dispositivo se insere na proposta.

Para tanto, poderia prever-se que fosse o mesmo o corpo dirigente das duas instituições, ou, pelos menos, que funcionassem em reunião conjunta quando se tratasse de coordenar as respectivas actividades.

Em suma, alvitra-se a inclusão de nova base, assim redigida: Será assegurada a coordenação entre a Federação das Caixas de Previdência e a Caixa Nacional de Pensões, com vista a estabelecer a conveniente articulação dos vários ramos do seguro social. A Caixa Nacional de Pensões poderá utilizar os serviços das caixas de previdência, quer para a verificação do direito dos segurados às prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais caso» necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários. Nada a observar quanto ao fundo. A redacção deverá adaptar-se, na designação das instituições, à terminologia proposta neste parecer. Nada a observar. Convém prever a existência de vice-presidentes da direcção e do conselho geral, destinados a coadjuvar os presidentes e a substituí-los nas suas faltas e impedimentos. Para isso, no n.º 1 deve acrescentar-se a e vice-presidentes, quando os haja», a seguir à palavra «presidentes».

Falta, por outro lado, regular a constituição dos corpos gerentes da federação de caixas, de que trata a base XIII.

Parece que, neste caso, deveria a direcção ter, além do presidente e do vice-presidente nomeados pelo Ministro, certo número de representantes das direcções das caixas federadas,, com a composição paritária a que se refere o n.0 2 da base. O conselho geral seria constituído por representantes de todas ou da maior parte das mesmas caixas.

Assim, no n.º 1 haveria que incluir também aquela federação.

No caso da Federação, os vogais serão designados pelas caixas federadas e deverão ter idêntica composição paritária. A cooperação prevista nesta base, entre as caixas regionais e as Casas do Povo e suas federações, deve entender-se, logicamente, em articulação com o aditamento atrás proposto ao n.º 2 da base n.

Assim, uma vez determinada a inclusão, numa caixa regional, dos trabalhadores rurais e equiparados da respectiva área, para o- efeito da concessão dos benefícios correspondentes a um ou outro ramo do seguro (designadamente das prestações médico-sociais), as Casas do Povo terão de. funcionar como órgãos locais daquelas caixas, assegurando, sempre que possível, o serviço das prestações, a verificação do direito a estas e, eventualmente, a cobrança de certas receitas.