guiados de algumas caixas de previdência - designadamente de certas profissões, ramos de actividade ou empresas - deve implicar a existência de contabilidades separadas para os referidos esquemas, os quais hão-de funcionar em regime de capitalização e sem participarem na compensação nacional. Trata-se de evitar que possíveis deficits desses regimes suplementares sejam cobertos à custa das receitas destinadas ao esquema-base. E, por outro lado, também não seria razoável que eventuais superavits de tais esquemas revertessem em proveito de grupos que para eles não contribuíram.
Sugere-se ainda que, sobre o estabelecimento dos esquemas superiores, seja ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, como se previu para a criação de caixas de previdência privativas (base XII).
Este n.º 2 passaria a rezar assim:
Para tanto, torna-se necessário aditar um n.º 3, cuja redacção poderia ser a seguinte:
Essa articulação é também indispensável para assegurar a ligação entre os seguros de doença e de invalidez.
E, ainda, torna-se manifesta a conveniência de a instituição central utilizar, sempre que necessário, as caixas regionais, que actuariam como órgãos periféricos para o efeito do pagamento das prestações e, eventualmente, para a prova de vida ou a verificação do estado de invalidez, a fim de salvaguardar a comodidade dos beneficiários e a eficiência do funcionamento do sistema.
Ora, a respeito de todos estes pontos fundamentais, nenhum dispositivo se insere na proposta.
Para tanto, poderia prever-se que fosse o mesmo o corpo dirigente das duas instituições, ou, pelos menos, que funcionassem em reunião conjunta quando se tratasse de coordenar as respectivas actividades.
Em suma, alvitra-se a inclusão de nova base, assim redigida:
Falta, por outro lado, regular a constituição dos corpos gerentes da federação de caixas, de que trata a base XIII.
Parece que, neste caso, deveria a direcção ter, além do presidente e do vice-presidente nomeados pelo Ministro, certo número de representantes das direcções das caixas federadas,, com a composição paritária a que se refere o n.0 2 da base. O conselho geral seria constituído por representantes de todas ou da maior parte das mesmas caixas.
Assim, no n.º 1 haveria que incluir também aquela federação.
No caso da Federação, os vogais serão designados pelas caixas federadas e deverão ter idêntica composição paritária.
Assim, uma vez determinada a inclusão, numa caixa regional, dos trabalhadores rurais e equiparados da respectiva área, para o- efeito da concessão dos benefícios correspondentes a um ou outro ramo do seguro (designadamente das prestações médico-sociais), as Casas do Povo terão de. funcionar como órgãos locais daquelas caixas, assegurando, sempre que possível, o serviço das prestações, a verificação do direito a estas e, eventualmente, a cobrança de certas receitas.