se tratar de grupo fechado que tende a extinguir-se). A competência para decidir por uma ou outra forma de dissolução deve caber ao Ministério das Corporações e Previdência Social, ouvidos os interessados, quando seja caso disso; e o Conselho Superior da Previdência. O princípio de que a integração das pensões, nas caixas do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos, constitui encargo inerente à exploração, vem já da Lei n.º 1884 (artigo 22.º).

O mesmo quanto à regulamentação especial das caixas do pessoal dos caminhos de ferro (§ único do artigo 22.º, citado).

Nada a acrescentar. Haverá apenas que harmonizar a designação das caixas com a terminologia das bases anteriores. O disposto no final desta base, segundo o qual compete ao Ministro das Corporações «determinar ... a criação de novas caixas ...», deve entender-se sem prejuízo dos princípios firmados nas bases V e VI da proposta (agora VII e VIII)

Quer dizer: ao Ministro, nos termos desta última base, compete aprovar os estatutos das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões, bem como. os das caixas de reforma ou de pensões, por força do disposto na base XXIII (agora XXV).

Mas isso não prejudica a faculdade de iniciativa na criação das instituições, a qual, além de caber ao Ministério, pertence também aos interessados e aos organismos corporativos, ao abrigo da citada base v.

Sendo assim, não se vê necessidade daquela parte final da base em apreciação, que deverá, preferivelmente, ser substituída por outra em que se diga que ao Ministro compete determinar as condições e a oportunidade de integração das caixas existentes na nova estrutura prevista na proposta de lei. A Câmara Corporativa, após ter detidamente estudado o projecto de proposta de lei sobre a reforma da previdência social, cuja oportunidade e alcance lhe apraz, uma vez mais, pôr em relevo.- sem embargo das observações de ordem geral formuladas a seu respeito no capítulo IV da parte I deste parecer -, entende ser aquela proposta de aprovar, com a redacção seguinte, na qual se imprimiram em itálico as alterações o aditamentos introduzidos:

Compete ao Governo regular, no quadro nacional, os objectivos e as realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política de segurança social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos na organização e desenvolvimento das instituições de seguro obrigatório. A coordenação prevista na base anterior será orientada pelo Conselho de Segurança Social, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pelos Ministros da Presidência, Finanças, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência.. Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros. A competência e as regras de funcionamento do Conselho serão definidas em diploma, especial.

Classificação e regime geral das instituições de previdência São reconhecidas quatro categorias de instituições "de previdência social, nos termos seguintes: A 1.ª categoria compreende as instituições de inscrição obrigatória, destinadas a assegurar o esquema geral de eventualidades e prestações da organização de previdência, e classificadas nos seguintes tipos: Caixas de previdência e abono de família; À 2.º categoria pertencem as caixas de reforma ou de pensões, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória destinadas a garantir esquemas especiais de seguros diferidos em benefício de pessoas que exerçam determinadas profissões, serviços ou actividades e não devam ser abrangidas por instituições da 1.ª categoria. Pertencem à 3.a categoria as associações de socorros mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco. * Constituem a 4.a categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com, outras, quando se verifiquem vantagens de ordem, social ou económica.

(Base II da proposta) As caixas de previdência e abono de família, a Caixa Nacional de Pensões e as caixas da 2.a categoria regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos que vierem a ser publicados em sua execução. As Casas do Povo e suas federações, e as Casas dos Pescadores, são organismos corporativos constituídos ao abrigo de legislação especial e em cujos fins institucionais se inclui o de realizar os objectivos da previdência social, em benefício dos trabalhadores por eles representados e das demais pessoas residentes na respectiva área, equiparadas, nos termos da mesma legislação, àqueles trabalhadores.