A realização dos mencionados objectivos poderá ser assumida, no todo ou em parte, pelas caixas regionais de previdência e abono de família, previstas na base XII, determinando-se, para esse efeito, à medida que for julgado conveniente, a inclusão dos referidos trabalhadores e pessoes equiparadas em uma ou mais das modalidades de seguro do esquema daquelas instituições. As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação que, lhes é aplicável, e as instituições da 4.º categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base i.

Das caixas de previdência e abono de família d da Caixa Nacional de Pensões

BASE V (Base IV da proposta) As caixas de previdência e abono de família destinam-se a proteger os segurados, e os familiares a seu cargo, na do anca e na maternidade, bem como a promover o salário familiar pela concessão de abono de família. A protecção na tuberculose será objecto de diploma especial, competindo de início às caixas a concessão de subsídios pecuniários nos impedimentos resultantes daquela doença. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos te:- mós que forem determinados em diploma especial. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos do previdência quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Providência e da Habitação Económica.

A Caixa Nacional de Pensões destina-se a proteger, na invalidez, na velhice e por morte, os segurados e seus familiares.

(Base V da proposta) A iniciativa da criação das caixas de previdência e abono de família compete: As corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações e uniões;

ò) Aos interessados, quando não existam, organismos corporativos que os representem,, ou a instituição diga respeito ao pessoal de uma empresa ou grupo de empresas; Ao Ministério das Corporações e Previdência Social. A criação da Caixa Nacional de Pensões e a da federação referida na base XIV incumbem ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

(Base VI da proposto)

As caixas, de previdência e abono de família, e sua federação, e a Caixa Nacional de Pensões têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos. As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões abrangerão obrigatoriamente, como segurados, os trabalhadores das profissões ou actividades definidas nos diplomas da sua constituição, ou integradas por virtude de convenções colectivas ou despachos de alargamento de âmbito. Poderá ser autorizada ou determinada a inscrição obrigatória, nas caixas de previdência e abono de família, de pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem certas profissões, serviços ou actividades, para o efeito da concessão de uma ou mais espécies de benefícios do esquema regulamentar das mesmas instituições, mediante o pagamento das contribuições respectivas. Ó âmbito das caixas de previdência e abono de família criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos respectivos estatutos. A obrigatoriedade de inscrição como segurados é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à administração respectiva, exerçam profissões abrangidas pelas caixas. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser determinado o alargamento do âmbito das caixas de previdência e abono de família, quando o justifiquem motivos de ordem social ou económica.

(Base VIII da proposta) As receitas normais das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões serão constituídas por contribuições dos segurados e das entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periodicamente revistas com base nos balanços actuariais, mediante parecer do órgão consultivo a que se refere o n.º 6.º da base III e ouvido o Conselho de Segurança Social. A dívida de contribuições às mesmas caixas prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia. do prazo estabelecido para o seu pagamento. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às referidas caixas pelos segurados ou pelas entidades patronais.

A s condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, bem como os respectivos limites máximos e mínimos, serão estabelecidos em diploma regulamentar, ouvido o Conselho de Segurança Social.

(Base X da proposta) As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões gozam dais isenções seguintes: Da contribuição industrial; Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados, nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas; Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regu-