BASE XVIII (Base XVI da .proposta) Os valorei das caixas de previdência e da Caixa Nacional de Pensões só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em: Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interêssse essencial para a economia da Nação; Imóveis para instalação ou rendimento; Investimentos de carácter social, através da conslrução de habitações económicas e da conc( ssao de empréstimos aos segurados e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo, para atender às necessidades de habi-taçãc dos trabalhadores e suas famílias. Para os fundos-de assistência poderão ser autorizadas outras formas de aplicação consentâneas com os seus objectivos. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) o, d) do n.º 1 desta base, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para a fixação do .montante a aplicar em investimentos de cí.rácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos. As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e títulos das caixas dependem de autorização do Minis :ro das Corporações e Previdência Social.

(Base XVII da proposta) A gerência das caixas de previdência e abono de família e sua federação e a da Caixa Nacional de Pensões será confiada a direcções, assistidas de conselhos gerais., cujos j residentes e vice-presidentes, quando os haja, serão nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. Os vogais dos mesmos corpos directivos representarão em número igual os beneficiários e os contribuintes, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os seus associados inscritos na instituição No caso da Federação das Caixas de Previdência e bono de Família, os vogais serão designados pelas e lixas federadas e deverão ter idêntica composição pátria. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes. Os membros das direcções e dos conselhos gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidade; cometidas no exercício das suas funções.

(Base XVIII da proposta)

As caixas regionais de previdência e abono de família cooperarão COT II as Casas do Povo e suas federações na organização da assistência médico-social aos trabalhadores rurais e na protecção às famílias dos mesmos trabalhadores, devendo celebrar-se entre umas e outras os convenientes acordos para utilização recíproca dos respectivos sei viços.

(Base XIX da proposta) A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das caixas de previdência e abono de

família e da Caixa Nacional de Pensões às entidades patronais constitui transgressão punível com - multas de 100$ a 3000$, salvo se mais graves sanções estiverem previstas por lei. O disposto no número anterior não se aplica às contribuições e mais quantias em dívida às referidas caixas, para cuja cobrança coerciva é competente o processo executivo regulado no Código de Processo nos Tribunais do Trabalho. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos que forem determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as mesmas contribuições forem devidas. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica, o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 desta base é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.

As caixas de reforma ou de pensões destinam-se a proteger os segurados e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte. As caixas de reforma ou de pensões terão, além da reserva matemática, destinada a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, um fundo de garantia para prevenir qualquer- emergência imprevista. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos previstos no n.º 2 da base XVII. Promover-se-á a conveniente coordenação entre as caixas de reforma ou de pensões e o, Caixa Nacional de Pensões, para o efeito da manutenção dos direitos de segurados que, por mudança das condições de exercício das suas profissões ou actividades, devam passar de uma para outra categoria de instituições. A gerência das caixas de reforma ou de pensões será confiada a uma direcção assistida de um conselho geral, cujos membros serão designados pelos segurados ou pelos organismos corporativos que os representem. Nas caixas de reforma ou de pensões para classes representativas de interesses espirituais poderão os respectivos superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos.

(Base XXIII da proposta)

Ë aplicável às caixas de reforma ou de pensões o disposto nas bases VIII, XI, XII e XVIII, nas alíneas a] e b]