As tarifas de venda em vigor na data em quê a federação tomou conta da exploração das redes eram as seguintes:

Tarifas de venda de energia eléctrica no distrito do Funchal

Especial para pobres 1$70

Iluminação pública $50

(a) Variável consoante a potência do contador.

(b)Aplicâvel das 23 horas às 8 horas.

O Sr. Sousa Rosal: - Sr. Presidente: a tributação a que estão sujeitas as pensões de reserva, reforma ou aposentação dos servidores do Estado solicita uma revisão que a humanize e de um esclarecimento que a liberte de engenhosas e forçadas interpretações.

A mentalidade que preside à sua colheita parece estar impregnada "do desejo de conseguir, de qualquer modo, receitas para a (Caixa Geral de Aposentações, como quem desconhece a fragilidade económica dos seus contribuintes, a natureza do tributo e as obrigações do Estado para com os seus servidores.

Todas as tributações, e esta mais do que qualquer outra, têm os seus limites físicos e morais, que uma vez ultrapassados podem ser factores de empobrecimento e de desespero, pondo até em dúvida a sua legitimidade, quando não isenta aquele mínimo considerado indispensável a uma existência digna " não pesa devidamente o seu fim económico e a na função social.

Concede o Decreto-Lei n.º 4.1 654, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 41 958, ambos de 1058, o direito aos oficiais de reserva quando prestem serviço requererem a rectificação das suas pensões por serviços prestados depois de 1 de Outubro de 1954, e à medida em que forem completando anos de serviço até a pensão atingir o quantitativo estipulado para o vencimento dos oficiais do activo de igual patente e quadro.

Assim se deu, de certo modo e em parte, razão às considerações que fiz nesta Assembleia na sessão de 2 de Dezembro de 1904 a propósito do Decreto-Lei n.º 39 843, o qual tem dado motivo à publicação de sucessiva legislação esclarecedora e complementar, e ainda hoje, passados mais de seis anos, mantém um clima de dúvida e controvérsia.

A mais recente é a que resulta da intervenção da Caixa Geral de Aposentações nos domínios da administração das pensões de reserva, após a publicação do Decreto-Lei n.º 41 958, impondo ao Ministério do Exército uma interpretação dos §§ 1.º e 2.º do seu artigo 1.º reguladores da actualização de quotas e do pagamento dos débitos apurados por este motivo.

Os parágrafos a que me refiro dizem o seguinte:

§ 1.º A revisão implica a actualização de quotas descontadas desde 1 de Outubro de 1954 pelo período a que disser respeito e sujeita de futuro os interessados à contribuição de 6 por cento a favor da Caixa Geral de Aposentações.

A Caixa Geral de Aposentações tem a opinião que por força destes parágrafos "a revisão implica a actualização das quotas descontadas desde 1 de Outubro de 1954, em relação ao período ou períodos de serviço prestado na situação de reserva, ou seja ao pagamento da quotização calculada à taxa em vigor à data do Decreto-Lei n.º 41 654 (6 por cento) sobre o vencimento que serve de base à revisão, levando-se em conta as quotas que já tiverem sido pagas".

Deste seu entendimento resulta praticamente que os oficiais beneficiados pela revisão feita nos termos do Decreto-Lei n.º 41 958 contraem um débito constituído pela aplicação da taxa de 6 por cento sobre o vencimento que serviu de base à revisão, desde a data da contagem do tempo de serviço prestado a partir de Outubro de 1954, acrescido de juros de mora à razão de 4 por cento e diminuído das importâncias das quotas pagas, sem que elas tenham sido tidas em conta no cálculo dos. juros. A liquidação deste débito é feita num número de prestações fixadas sem consulta prévia aos devedores.