regalias, que nos tempos de hoje se podem já chamar direitos. Também há pouco esteve nos propósitos do Governo a simplificação burocrática dos serviços, e por ambas estas medidas pode afirmar-se que a Administração está atenta aos problemas da sua engrenagem, embora reagindo sempre com umas delongas com que não se conformam os nossos desejos, mas certamente justificadas pela complexidade do mecanismo montado. Onde essas delongas são, porém, mais evidentes é na coordenação de serviços. Parece ser essa uma pecha nacional, que sempre aqui tenho combatido, pois considero infrutuoso qualquer trabalho de conjunto que não obedeça a um só plano de acção e a uma orientação única. Chega a ter-se, por vezes, a impressão de que os serviços se desconhecem uns aos outros, de que os Ministérios funcionam em compartimentos estanques, de que o que se inova aqui não se segue acolá, exactamente porque a iniciativa foi de outrem. Se existe na máquina do Estado algum sector próprio para o trabalho de coordenação de diplomas, de disposições, de orientações, não está a funcionar bem. E se não existe, forçoso é, imperioso é, que passe a existir, pois, por sua falta, há pormenores quisilentos, perturbadores do tonus do funcionário e que facilmente poderiam ser removidos. Cito um bastante esclarecedor:

Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, ao provimento dos lugares de chefia entre o funcionalismo público passaram a ser admitidos apenas indivíduos com curso superior adequado. Não pretendo aqui discutir a razão ou a sem razão do pensamento que informou o artigo, mas apenas acentuar que há já uma longa série de diplomas, a partir de 1941, a permitirem que o provimento dos lugares de chefe de secção possa, recair, mediante concurso de provas públicas ou por livre escolha, em primeiros-oficiais não diplomados com cursos superiores, admitindo embora que, em primeiro concurso nuns casos e em segundo noutros, possa haver opositores licenciados do mesmo quadro ou estranhos. Posso citar, entre outras, a[DEL: :DEL]

O artigo 7.º do Decreto n.º 31 317, de 13 de Junho de 1941 Direcções-Gerais da Contabilidade Pública, da Fazenda Pública, do Tribunal de Contas e das Contribuições e Impostos);

O artigo 15.º do Decreto n.º 37 092, de 9 de Outubro de 1948 (Inspecção-Geral dos Produtos Pecuários);

O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 41 380, de 20 de Novembro de 1957 (serviços administrativos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários);

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34 133 e o artigo 49.º do Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944 (redacção do Decreto-Lei n.º 41 412 e do Decreto n.º 41 413, de 30 de Novembro de 1957) (Secretariado Nacional da Informação);

O artigo 6.º das Portarias n.ºs 16 598 e 16 599, de 22 de Fevereiro de 1958, e 16.663, de 14 de Abril de 1958 (vários serviços do Ministério do Ultramar);

Há, como se verifica, uma tendência bem acentuada para uniformizar as condições de acesso aos lugares de chefia em moldes diversos dos fixados no Decreto-Lei n.º 26 115, mas, porque este continua em vigor, há desigualdade de tratamento entre funcionários verdadeiramente chocante, e que resulta afinal da tal falta de coordenação que atrás apontei.

Poderia ainda citar, pela mesma razão, diferenças de exigência de habilitações para ingresso em vários serviços.

Pelo citado Decreto-Lei n.º 26 115, podem ser providos nos lugares de dactilógrafos e de escriturários de 2.ª classe indivíduos com a 4.ª classe primária, mas diplomas parcelares e posteriores exigem para dactilógrafo o 1.º ciclo liceal ou equivalente, assim como para escriturários, os quais noutros serviços só podem ser admitidos com um curso profissional.

Serviços há que admitem os seus aspirantes com qualquer curso profissional, mas outros exigem o 5.º ano dos liceus ou habilitação equivalente.

Isto é dito apenas como exemplo, mas eu poderia entrar em crítica mais profunda se citasse a preferência legal, mas inconcebível, dada a indivíduos com estudos liceais para preenchimento de lugares que exigem específica aptidão profissional, e que só pelo Decreto-Lei n.º 43 000, de 1 de Junho último, veio a caducar.

Há, porém, mais alguma coisa a fazer (e parece não ser pouco) no aspecto da coordenação de serviços, da lei igual para todos os funcionários.

Sr. Presidente: embora os tempos não vão de feição para falar-se em aumento de despesas, quero, todavia, aproveitar a oportunidade de estar a tratar do funcionalismo público para secundar o caso a que o nosso colega Dr. Rodrigues Prata, por mais de uma vez, tem aqui feito referência. Trata-se dos professores de serviço eventual das escolas técnicas com as mesmas habilitações dos do ensino liceal e ganhando algumas centenas de escudos a menos por mês.

No momento em que se está a fazer o esforço hercúleo de erguer o País a um plano industrial de relevo e em que se insiste na necessidade de preparar operários e empregados através do ensino escolar para essa tarefa, neste momento, dizia, não faz sentido que se pague melhor aos professores provisórios dos liceus, empurrando, assim, para lá muitos dos que fazem falta nas escolas técnicas. Se tivesse de haver uma situação de favor, era no ensino técnico, e não no liceal.

Outro problema a este ligado é o do pagamento aos mestres do ensino técnico, sobre quem recai a grande responsabilidade da preparação oficinal dos futuros operários, mas que são mais mal pagos do que numa oficina particular, onde as suas responsabilidades se-