Vai ler-se o artigo 1.º

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que se registe um caso de doença infecto-contagiosa das que são seguidamente mencionadas entre o pessoal docente ou discente de estabelecimentos de ensino os seus familiares, a profilaxia daquelas doenças obriga a um afastamento da frequência ou actividade lio respectivo estabelecimento por período variável, conforme as circunstâncias, devendo, em relação ao demais pessoal, os médico* escolares adoptar, de acordo com os directores dos respectivos estabelecimentos de ensino., as medidas julgadas1 convenientes: Difteria. - Para os atingidos, a evicção deverá terminar quando forem apresentados dois boletins de cultura negativa dos exsudatos nasofaríngeos. executadas depois da cura e separadas por um intervalo de dois dias, pelo menos; nos casos em que, passadas três semanas depois ida cura, as culturas ainda sejam positivas, o .regresso à escola só será permitido depois de executada uma prova de virulência com resultado negativo.

Para os alunos coabitantes: 1) Se demonstram que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick negativas, serão admitidos, aios estabelecimentos escolares logo que tenham duas .culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com dois dias de intervalo; se não fizeram culturas dos exsudatos, seis dias após o isolamento. 2) No caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick positivas ou de não terem feito esta reacção, serão admitidos quando tenham duas cultura s negativas, com dois dias de intervalo, a partir do 6.º dia depois do último contacto; se a cultura for positiva, a admissão só poderá dar-se depois de uniu prova de virulência negativa.

Para, o pessoal coabitante: se não apresentar angina suspeito - sem evicção; caso contrário, depois de duas culturas negativas, como acima se referiu. Disenteria bacilar - Para os atingidos, ato se conseguir a cura. Coabitantes, sem evicção. Encefalite infecciosa aguda. - Para os atingidos, até à cura. Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção. Escarlatina. - Para os atingidos, que foram sujeitos a conveniente tratamento antibiótico, logo que sejam dados como clinicamente curados; se houver complicações sépticas, enquanto elas persistirem (a descamação e a glumérulo-nefrite não contam, para o isolamento); quando não tenha sido feito tratamento antibiótico correcto, três semanas de evicção.

Para os alunos coabitantes: uma semana t após o início do isolamento.

Para o pessoal coabitante: uma semana a>pós o isolamento; se tratar o doente, será o período de evicção mais prolongado, sendo fixado pelo médico, consoante as circunstâncias. Febres tifóide e paratifóide. - Para os atingidos, até que duas análises de fezes sejam negativas, com, pelo menos, dois dias de intervalo após a cura.

Os que permanecerem portadores devem ficar sob vigilância, das autoridades sanitárias locais.

Coabitantes, sem evicção. Lepra. - Para os atingidos, até seis meses depois do desaparecimento da contagiosidade, comprovado por repetidos exames bacteriológicos negativos. Quando o doente seja professor ou funcionário de qualquer categoria, a evicção deve manter-se até dois anos após o desaparecimento da contagiosidade. devendo depois fazer exame periódicos frequentes, pelo menos, de seis em seis meses. Meningite cérebro-espinal epidémica. - Para os atingidos, logo após a cura.

Pará os alunos coabitantes: até 24 horas após o início da quimioterapia preventiva .

Para o pessoal coabitante: se não tem angina suspeita, sem evicção; se for portador de germes, até 24 horas após o início da quimioterapia preventiva. Poliomielite. - Para os atingidos, após uma semana de doença ou depois de terminado o período febril, se este se prolongar por mais tempo.

Os alunos e o pessoal coabitam te devem ser submetidos a vigilância. Rubéola. - Para os atingidos, após a cura.

Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção. Sarampo, Para os atingidos, uma semana, a contar do início do exantema.

Para os alunos coabitantes: 1) Se já sofreram de sarampo ou se receberam dose suficiente de gamaglobulina nos cinco ou seis dias que «e seguiram à exposição, sem evicção. 2) Caso contrário, evicção do 8.º ao 14.º dias após a exposição ao contágio.

Para o pessoal, sem evicção. Tinha. - Para os atingidos, exceptuadas as micoses dos pés e das unhas, até à cura.

Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção. Tosse convulsa. - Para os atingidos, três semanas de evicção após o início da doença.

Para os alunos coabitantes: 1) Se já sofreram de tosse convulsa, ou se estão correctamente vacinados e fizeram um

reforço vacinai recente, sem evicção; 2) Para os outros, duas semanas a partir do último contacto.

Para o pessoal coabitante, sem evicção. n) Tracoma. - Para os atingidos, enquanto apresentarem lesões agudas.

Para os alunos e pessoal coabitante, sem evicção. Trasorelho. - Para os atingidos, até ao desaparecimento, da tumefacção .das glândulas salivares, em regra, nove dias.

Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.