Tuberculose. - Para os atingidos com formas comprovadamente contagiantes, ate ao desaparecimento da contagiosidade. Em todas as> demais formos da doença, vigilância.

Para os alunas e pessoal coabitantes, sem evicção. Varicela. - Para os atingidos, até á cura, habitualmente uma semana após o começo da erupção, e com queda das crostas. Para o pessoal coabitante,- .sem evicção. Varíola. - Para os atingidos, até à cura, com queda das crostas.

Para os alunos e pessoal coabitantes: 1) Se estão correctamente vacinados há menos de três anos, sem evicção, logo que sejam revacinados ; 2) Se não estão vacinados, ou foram vacinados há mais de três anos, dezasseis dias após o início do isolamento, e depois de correctamente vacinados ou revacinados.

O Sr. Presidente : - Está na Mesa uma proposta de substituição do corpo do artigo 1.º, que vai ser lida á assembleia.

Foi lida. E a seguinte:

Proponho que o artigo 1.º tenha a seguinte redacção:

Artigo 1.º Sempre que se registe um caso de doença infecto-contagiosa das que são seguidamente mencionadas entre o pessoal docente, discente e demais pessoal de estabelecimentos de ensino ou seus familiares, a profilaxia daquelas doenças obriga a um afastamento da frequência ou actividade no respectivo estabelecimento por período variável, conforme as circunstâncias.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado., José dos Santos Bessa.

O Sr. Presidente:. - Vamos fazer a discussão por partes, que é a melhor maneira de a realizar.

Portanto, está em discussão o corpo do artigo 1.º

Pausa.

O Sr. Presidente:. - Como ninguém pediu a palavra, vai proceder-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição do corpo do artigo 1.º apresentada pelo ST. Deputado Santos Bessa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente : - Vai agora ler-se a proposta de substituição da alínea a) do artigo 1.º

Foi lida. É a seguinte: Difteria. - Para os que foram atingidos da difteria, um período de 30 dias, a partir do início da doença, no caso de não terem sido feitas análises bacteriológicas ou cultura dos exsudatos naso-faríngeos; este período será reduzido quando forem apresentados 2 boletins de cultura negativa dos exsudatos naso-faríngeos, executadas depois de 15 dias de doença e separadas por um intervalo de 2 dias; nos casos em que, passadas 3 semanas depois da cura, as culturas ainda, sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de executada uma prova, de virulência com resultado negativo. Para os adultos e pessoal coabitante: 1) Se demonstrarem que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick ou Rek negativas, serão admitidos logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com dois- dias de intervalo; se não fizeram culturas dos exsudatos nasofaríngeos, seis dias após o isolamento; 2) No caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick ou Rek positivas ou de não terem feito esta reacção e de não terem feito culturas dos exsudatos nasofaríngeos, quinze dias a partir do isolamento do doente; quando tenham duas culturas negativas com dois dias de intervalo, a partir do sexto da depois do último contacto; se a cultura for positiva, só depois de uma prova de virulência negativa.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.

O Sr. Presidente : - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente : - Como nenhum Sr. Deputado de. seja usar. da palavra, vai votar-se a proposta de substituição ida alínea a) do artigo 1.º apresentada pelo Sr. Deputado Santos Bessa.

Submetida à votação, foi aprovada:

O Sr. Presidente : - Passamos agora à alínea b), sobre a qual está na Mesa uma proposta de eliminação, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que seja eliminada a alínea b) do artigo 1.º «Disenteria bacilar».

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961 . - O Deputado, José dos Santos Bessa.

O Sr. Presidente : - Além da proposta que acaba de ser lida, está na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Cortês Pinto, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que o período de afastamento do aluno doente de disenteria bacilar seja de 21 dias após a, ÓUT.U ou da apresentação de 2 copro-análises negativas feitas com 4 dias de intervalo, como foi proposto pela comissão presidida pelo Prof. Vítor Fontes e se acha prescrito na lei vigente.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, Américo Cortês Pinto.

O Sr. Presidente : - Está em discussão. Pausa.