O Sr. Presidente: - Ponho em primeiro lugar à votação a proposta do Sr. Deputado Santos Bessa de eliminação da alínea 6) do artigo 1.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Em face da votação, fica prejudicada a proposta de substituição apresentada.

Passamos agora à alínea c). Sobre esta alínea há uma proposta de substituição, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Encefalite infecciosa aguda. - Para os atingidos, até à cura. Para os alunos e pessoal coabitantes, sem afastamento.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Cortês Pinto: - Pedi a palavra para dizer o seguinte:

Esta doe iça não tem carácter escolar e, portanto, não há razão nenhuma para ser incluída entre as doenças deste grupo. Não tem nenhuma das características que as diferenciam e julgo que, na verdade, não devemos alargar indiscriminadamente o grupo, sem o que meteríamos dentro dele todas as doenças infecto-contagiosas existentes.

O Sr. Santos Bessa: - Agradeço a intervenção do Sr. Deputado Cortês Pinto e não me oponho à eliminação que S. Ex.ª propõe.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Calapez Gomes Garcia: - Sr. Presidente: não concordo com a proposta de eliminação feita pelo Sr. Deputado Cortês Pinto, porque, embora esta doença não esteja incluída na antiga legislação, há uma justificação para ser introduzida no texto, como entende a Câmara Corporativa. Trata-se de uma doença que incide especialmente sobre os jovens em idade escolar. Por isso achava bem que se mantivesse a encefalite, de harmonia com o pensamento da Câmara Corporativa.

O Sr. Cortês Pinto: - Sr. Presidente: a minha opinião não coincide com a do meu ilustre colega. Tenho sobre a doença uma particular experiência, porque se trata de uma doença que foi objecto da minha tese de formatura. Assisti à última e trágica epidemia de encefalite letárgica. Vi por toda a parte, e em várias terras, uma quantidade muito grande de doentes e, pelo que verifiquei, ião me lembro de nenhum caso que fosse de idade escolar. Todos os doentes de que me recordo eram exactamente indivíduos que tinham atingido a nubilidade, núbeis ou adultos. Insisto, portanto, sem o menor desprimor para com à opinião do meu ilustre colega, mas porque exactamente assisti no País a uma epidemia que me interessou tanto que sobre ela fiz a minha tese, em que não há razão nenhuma para a considerar com D uma doença escolar.

O Sr. Calapez Gomes Garcia: - Sr. Presidente: peço à Câmara que, apesar da experiência clínica do Sr. Deputado Cortês Pinto, não caia no vício de raciocínio que seguiu o meu ilustre colega, pois isso seria generalizar os dados de uma única epidemia.

O Sr. Cortês Pinto: -Ainda não houve outra ...

O Orador: - Todos os tratadistas de epidemiologia consideram esta doença como uma doença que incide principalmente sobre os jovens na idade escolar.

O Sr. Presidente: - Pergunto ao Sr. Deputado Santos Bessa se deseja retirar ou manter a sua proposta. Devo esclarecê-lo de que, a retirar a sua proposta, permanecerá o texto da Câmara Corporativa quanto a esta alínea c).

Pausa.

O Sr. Santos Bessa: - Mantenho, Sr. Presidente, a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vai proceder-se à votação da proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Santos Bessa sobre a alínea c).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da alínea á), sobre a qual há uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Santos Bessa. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte.

Proponho que a alínea d) do artigo 1.º do parecer tenha a seguinte redacção: Escarlatina. - Para os que foram atingidos de escarlatina e que foram sujeitos a correcto tratamento antibiótico e com 2 análises negativas do seu exsudato faríngeo, com 2 dias de intervalo: afastamento de 21 dias; se houver complicações sépticas, enquanto elas persistirem (a descamação e a glomérulo-nefrite não contam para o isolamento); quando não tenha sido feito tratamento antibiótico correcto ou quando não tenham feito análises do exsudato faríngeo, 40 dias de afastamento; se se fizerem, logo que haja 2 negativas, com 2 dias de intervalo, depois da apirexia e nunca antes de 21 dias.

os alunos e pessoal coabitantes, oito dias após o início do isolamento.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se a

proposta do Sr. Deputado Santos Bessa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Quanto à alínea e), há na Mesa uma proposta de eliminação,

que vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que seja eliminada a alínea e) do artigo 1.º do parecer o Febre tifóide e paratifóides.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.