De resto, creio que, de facto, não é muito mais prolongado o tempo, mas que a doença merece esta atenção.
A meningite, embora curada, deixa o aluno em condições precárias das suas actividades físicas e mentais.
Era isto que eu queria frisar.
O Sr. Presidente: - A Camará acaba de tomar conhecimento de duas propostas de substituição da alínea g) do artigo 1.º
Em primeiro lugar vai votar-se a proposta do Sr. Deputado Santos Bessa.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Em vista da votação que acaba de fazer-se, fica, pois, prejudicada a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Cortês Pinto.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vamos agora apreciar a alínea h). Sobre esta alínea lia uma proposta de substituição, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Sá a das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se a proposta do Sr.
Deputado Santos Bessa.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Sobre a alínea í) há na Mesa duas propostas, que vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
Propomos que a alínea i) do artigo 1.º do parecer passe g) e tenha a seguinte redacção:
Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961.-O Deputado, José dos Santos Bessa.
Propomos que o período de afastamento dos alunos de entes com rubéola seja de oito dias, a contar do início, ou cinco, depois da cura.
Sais das Sessões, 26 de Abril de 1961.-O Deputado, Américo Cortês Pinto.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Cortês Pinto: - Sr. Presidente: este problema da rubéola é um (problema, que diz menos respeito aos estudantes do que ao grupo escolar, visto que esta doença, na a oferecendo realmente grande cuidado nas crianças das escolas das idades mais baixas, é, entre-
tanto, grave para as professoras, porque durante o tempo da gravidez a doença adquirida, sobretudo nos primeiros meses, dá origem a uma percentagem enorme, superior mesmo a 50 por cento -e há até muitos que a aproximam de 100 por cento de crianças defeituosas, com defeitos de toda a natureza, cegos, idiotas, surdos, etc., com as mais graves consequências.
Não tem, em geral, consequências entre os alunos em idade escolar, mas, dado o grande número de professores do sexo feminino, não só nas classes infantis como nos institutos secundários, julgo grave manter esta doença sem mais largo afastamento.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: concordo inteiramente com as considerações de ordem profiláctica apresentadas pelo Sr. Dr. Cortês Pinto no que respeito, ao perigo de contágio, mas somente no 1.º trimestre de gravidez. A partir do quarto mês de gravidez não há perigo algum. Esta doença só vem uma vez na vida. As mulheres que a sofreram em criança ficam a coberto desse inconveniente. O ideal seria que todas fossem atingidas antes do casamento. Alguns propõem que se não faça a mínima profilaxia para que todas possam ser contagiadas durante a infância. Nós, na nossa proposta, não fomos para isso e mantivemos o afastamento durante o período febril. Ora no terceiro dia depois do aparecimento do exantema desaparece a febre e a contagiosidade. As mulheres que contactaram com as crianças depois de passado o período febril não correm o menor risco de contágio, mesmo que sejam receptíveis. Mantenho por isso a minha proposta.
O Sr. Presidente:
Pausa.
Continuam em discussão.
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Santos
Bessa.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Passamos agora à alínea j), sobre a qual há uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Santos Bessa e outra do Sr. Deputado Cortês Pinto.
Foram lidas. São as seguintes:
Proponho que a alínea j) do artigo 1.º do parecer passe a alínea h) e tenha a seguinte redacção:
Caso contrário, afastamento do 8.º ao 14.º dias, após o início da doença..
Saiu das Sessões, 20 de Abril de .196.1. - O Deputado, José dos Santos Bessa.
Proponho que o período de afastamento dos alunos doentes com sarampo seja de quinze dias.
Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, Américo Cortês Pinto.