Decreto da Assembleia Nacional sobre o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais

Disposições gerais

Artigo 1.º 0s serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais, subordinam-se ás disposições do presente regulamento.

Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.

§ único. Para poderem dar satisfação completa ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, organizarão os serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.

Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos dentro de cada concelho, em cantões de extensão, em regra, não inferior a 4 Km nem superior a 8 Km. Os cantões serão agrupado, em esquadras.

A extensão dos cantões será regulada tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e as povoações servidas e a natureza e largura de faixa de rodagem da via municipal.

Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.

1º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, e submetida para o efeito de comparticipação à apreciação do Ministério das Obras Públicas.

2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será revista, pelo menos, de dez em dez anos, atendendo à variação da extensão da rede e é natureza e condições de conservação dos pavimentos.

Art. 4.º 0 serviço de conservação da rede funcionará na sede do respectivo concelho. mesmo no caso de existir federação e a sede desta ser noutro concelho.

Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais, poderá haver casas de habitação destinadas ao pessoal cantoneiro e à arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.

Art. 6.º As vias municipais deverão ter recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e a depósitos de materiais. máquinas ou viaturas.

Quadro do pessoal

Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal:

a) Um chefe dos serviços de conservação;

b) cabo de cantoneiros para cada esquadra;

C) UM cantoneiro para cada cantão.