§ 2.º A indemnização será estabelecida por Acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.

§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá no regime geral de indemnizações nas expropriações por utilidade pública

Art. 105.º As câmaras municipais podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou industrias existentes ou em laboração á data deste regulamento, que com manifesto inconveniente contrariem alguma das suas disposições.

Art. 106.º As câmaras municipais podem impedir a execução do quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deva, vir a ser ocupada por um troço novo da via municipal ou uma variante a algum troço de via existente.

§ 1.º No caso de o impedimento referido, neste artigo durar mais de três anos o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela Ter sido e continuar reservada para expropriações.

§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.

Art. 107.º Os troços das vias municipais que, em virtude da, execução de variantes, deixarem de fazer parte da rede municipal podem ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º19 502, de 24 de Março de 1931.

Art. 108.º Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais, continuarão estes a ser dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.

Art. 109.º Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.ª classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.

Art. 110.º 0s actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pela respectiva câmara municipal, tendo em atenção as suas habilitações, informações, e tempo de serviço.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Tarujo de Almeida.