mal permitiam o virar do charrueco sem pisar leivas vizinhas. Terras perdidas em caminhos, encravados onde era difícil chegar, problemas complicados de valas e de regos, capazes de gerar brigas pelo uso das águas e muitas outras dificuldades nos amanhos e nas colheitas. Chegou-lhe à mão, porém, em certa tarde em que passeava pelos campos matutando nos males que afligiam os seus paroquianos, a folhinha da terra, com uma vaga notícia de uma lei que estaria para sair sobre emparcelamento de prédios rústicos. E ele teve o Espírito Santo a iluminá-lo e sem perda de tempo escreveu à tal Junta a pedir ajuda. E quando menos esperava por resposta pronta, após a missa dominical, apareceu-lhe um rapaz novo, falando sensata linguagem que todos entendiam e que se mostrou desde logo muito ilustrado nestas andanças rurais. Era um assessor técnico do organismo a que tinha recorrido, e que modestamente se apresentava para tirar as várias, as variadíssimas dúvidas que decerto teriam de surgir, se o bom prior quisesse fazer vingar as ideias em mente. Aliciou logo o prior para tão boa campanha dois colegas das freguesias vizinhas, cujos problemas agrários eram os mesmos, e assim começou, no salão paroquial, a conversa franca e prolongada de todos os interessados.

Como é natural, surgiram dúvidas, até reacções daqueles que não viam com bons olhos passar para o vizinho o que já tinha o cunho de gerações de posse na família; a minha terra era sempre melhor do que a do parceiro do lado, e veja lá, Sr. Prior, se Deus poderá abençoar a troca deste pingue lameiro pela terra já tão gasta do meu vizinho ... Ditos como este iam porém sendo cada vez menos frequentes. E, assim, no caminhar da conversa, primeiro uma minoria convicta, depois uma igualdade, e finalmente o bom prior tinha dado o maior passo a favor do fomento agrícola em terras de Portugal. As três freguesias haviam dado o seu pleno acordo ao primeiro projecto de emparcelamento da propriedade rústica. E foi assim, por Deus, certamente, que isto se passou, e mais se há-de passar reunindo esforços dos pequenos para que a grande obra seja posta em marcha a partir desta pequena nesga de terra, que foi berço dos primeiros anseios de uma grande Nação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. A próxima será na terça-feira, dia 9, à hora regimental, tendo por ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei de emparcelamento da propriedade rústica.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados que faltaram, à sessão:

Agnelo Orneias do Rego.

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Alberto Henriques de Araújo.

Alberto Pacheco Jorge.

Antão Santos da Cunha.

António Burity da Silva.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Belchior Cardoso da Costa.

Carlos Coelho.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

José Dias de Araújo Correia.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Pinto Carneiro.

José dos Santos Bessa.

Manuel Tarujo de Almeida.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Urgel Abílio Horta.

Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

Enquanto a província do Estado da Índia estiver ocupada por tropas estrangeiras, a sede do seu Governo será estabelecida em Lisboa. Fica o Ministro do Ultramar autorizado a transferir a mesma sede para qualquer outro ponto do território nacional quando as circunstâncias o aconselharem. Vogais eleitos pelos membros das comunidades goesas existentes em territórios nacionais ou estrangeiros que possam exercer livremente o direito de voto;

B) Vogais nomeados pelo governador-geral. Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do número anterior competirá também, directa ou indirectamente, eleger os Deputados à Assembleia Nacional.

Junto do governador-geral do Estado da Índia funcionará um Conselho de Governo, com atribuições consultivas. O domínio público e o património do Estado da índia, constituído nos termos da base LIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, continuam, para todos os efeitos, integrados no património da Nação. Todas as depredações, incluindo as realizadas pelas autoridades portuguesas no exercício da legítima defesa, são da responsabilidade das tropas invasoras e dos representantes ou agentes da administração estrangeira.

II) São juridicamente inexistentes as concessões feitas pelos invasores em relação a bens ou serviços dos territórios ocupados. Os compromissos de ordem financeira ou económica anteriores à ocupação do território do Estado da Índia pelo invasor e assumidos por ou em nome daquele