Estado da Índia são juridicamente ineficazes e a sua validade só poderá ser apreciada após o restabelecimento do exercício da soberania portuguesa.

II) A autonomia financeira do Estado da Índia será limitada pelo Ministro do Ultramar, de acordo com as circunstâncias.

Compete ao Ministro do Ultramar assegurar a execução desta lei por meio de despacho ou portaria.

Lisboa, 3 de Janeiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Propostas de alteração do Governo às propostas de lei sobre emparcelamento e arrendamento da propriedade rústica.

Sr. Presidente dá Assembleia Nacional - Excelência. - Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª as propostas de alteração às propostas de lei sobre emparcelamento e arrendamento da propriedade rústica.

Esclareço V. Ex.ª de que estas propostas de alteração são referidas ao texto sugerido pela Câmara Corporativa, na pressuposição de que a Assembleia Nacional decida que a respectiva discussão se faça com base naquele texto.

A acompanhar as propostas de alteração, tenho a honra de juntar notas explicativas de V. Ex.ª o Secretário de Estado da Agricultura. V. Ex.ª dará o seguimento que houver por conveniente para poderem ser consideradas.

A bem da Nação.

Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1961. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Propostas de alteração do Governo à proposta de lei (texto da Câmara Corporativa) sobre o emparcelamento da propriedade rústica.

O Governo propõe que no articulado sugerido pela Câmara Corporativa no parecer n.º 32/VII, sobre emparcelamento da propriedade rústica, sejam introduzidas as seguintes alterações:

1) Ao artigo 4.º (base IV) deverá ser dada a seguinte redacção: A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível nos casos seguintes: Quando as parcelas a permutar tenham área superior à unidade de cultura que houver sido fixada para a respectiva zona do País;

b) Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

c) Quando, seja qual for a área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.

2. São nulos os actos de troca praticados com violação do disposto nesta base.

3. O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e de juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas. O n.º 2 do artigo 26.º (base XXVI) deverá ser redigido pela forma seguinte:

2. Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo à apreciação dos interessados.

Não havendo razões que justifiquem a sua modificação ou quando, tendo sido alterado, for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, em face dê parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permitirá eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.

O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Notas explicativas e sugestões de carácter formal do Secretário de Estado da Agricultura

Assunto. - Proposta de lei sobre emparcelamento da propriedade rústica.

O Governo opta pela discussão, na Assembleia Nacional, do texto sugerido pela Câmara Corporativa em matéria de emparcelamento da propriedade rústica, propondo porém que nesse texto sejam introduzidas as seguintes alterações: Alterações formais Em todo o articulado a menção ou referência a «artigos» deve ser substituída pela de «bases». Se o adquirente de qualquer parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado seja pelo menos igual a uma unidade de cultura. O artigo 4.º (base IV) deveria ser assim redigido: A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível nos casos seguintes: Quando as parcelas a permutar tenham área superior à unidade de cultura que houver sido fixada para a respectiva zona do País;