Estado da Índia são juridicamente ineficazes e a sua validade só poderá ser apreciada após o restabelecimento do exercício da soberania portuguesa.
II) A autonomia financeira do Estado da Índia será limitada pelo Ministro do Ultramar, de acordo com as circunstâncias.
Compete ao Ministro do Ultramar assegurar a execução desta lei por meio de despacho ou portaria.
Lisboa, 3 de Janeiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Propostas de alteração do Governo às propostas de lei sobre emparcelamento e arrendamento da propriedade rústica.
Sr. Presidente dá Assembleia Nacional - Excelência. - Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª as propostas de alteração às propostas de lei sobre emparcelamento e arrendamento da propriedade rústica.
Esclareço V. Ex.ª de que estas propostas de alteração são referidas ao texto sugerido pela Câmara Corporativa, na pressuposição de que a Assembleia Nacional decida que a respectiva discussão se faça com base naquele texto.
A acompanhar as propostas de alteração, tenho a honra de juntar notas explicativas de V. Ex.ª o Secretário de Estado da Agricultura. V. Ex.ª dará o seguimento que houver por conveniente para poderem ser consideradas.
A bem da Nação.
Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1961. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Propostas de alteração do Governo à proposta de lei (texto da Câmara Corporativa) sobre o emparcelamento da propriedade rústica.
O Governo propõe que no articulado sugerido pela Câmara Corporativa no parecer n.º 32/VII, sobre emparcelamento da propriedade rústica, sejam introduzidas as seguintes alterações:
1) Ao artigo 4.º (base IV) deverá ser dada a seguinte redacção:
b) Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;
c) Quando, seja qual for a área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.
2. São nulos os actos de troca praticados com violação do disposto nesta base.
3. O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e de juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas.
2. Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo à apreciação dos interessados.
Não havendo razões que justifiquem a sua modificação ou quando, tendo sido alterado, for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, em face dê parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permitirá eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.
O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Notas explicativas e sugestões de carácter formal do Secretário de Estado da Agricultura
Assunto. - Proposta de lei sobre emparcelamento da propriedade rústica.
O Governo opta pela discussão, na Assembleia Nacional, do texto sugerido pela Câmara Corporativa em matéria de emparcelamento da propriedade rústica, propondo porém que nesse texto sejam introduzidas as seguintes alterações: