Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

c) Quando, seja qual for a área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu. São nulos os actos de troca praticados com violação do disposto nesta base. No n.º 1 do artigo 6.º (base VI) deverá ser colocada uma vírgula a seguir à palavra «aforamento».

5) Na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º (base VI) a palavra «simultaneamente» deveria ser substituída pela expressão «também».

6) Ao n.º 5 do mesmo artigo 6.º (base VI) deveria ser acrescentado ... «, e assim sucessivamente».

7) No artigo 7.º (base VII) a expressão «determinem» deveria ser substituída por «ocasionem».

8) O artigo 8.º (base VIII) deveria sofrer pequenos retoques formais, ficando com a seguinte redacção: O emparcelamento consiste numa operação, de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, integrantes da mesma propriedade, no menor - número possível de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

2) A concentração referida terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar melhor ordenamento da propriedade através da rectificação cie estremas e arredondamento de prédios bem como da eliminação de encraves e extinção de servidões prediais.

5. Na recomposição procurar-se-á, tanto quanto possível, aproximar os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo promover-se a criação de novos centros de lavoura com casas de habitação e respectivos anexos. < p> 6. Para os efeitos declarados nesta base, o colono, na ilha da Madeira, e o foreiro serão considerados como proprietários. O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e de juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas. Cada comissão será presidida pela pessoa designada pelo Secretário de Estado da Agricultura, à qual incumbe orientar os respectivos trabalhos.

2. . O conhecimento do ambiente económico-social de determinada zona e das vantagens que da realização de um plano de emparcelamento poderão resultar. Na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º (base XIX) a expressão «melhoria» deveria ser substituída por «elevação ». Alterações de fundo

O n.º 2 do artigo 26.º (base XXVI) deveria ter a seguinte redacção, correspondente ao sentido da primitiva proposta governamental, que não prevaleceu na Câmara Corporativa por se ter formado, no sentido do parecer, um voto de maioria obtido por desempate de S. Ex.ª o Presidente da Câmara: Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo à apreciação dos interessados.

Não havendo razões que justifiquem a sua modificação ou quando, tendo sido alterado, for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, em face de parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permitiria eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.

Justificação da alteração do fundo da proposta. - A justificação da alteração ficou expressa no n.º 41 do parecer da Câmara Corporativa.

As razões em contrário não se afiguram procedentes, pois o Governo, se é sensível aos inconvenientes de ordem económico-social que em determinada região resultam da pulverização e dispersão da propriedade rústica, não o é menos às razões de ordem político-social que desaconselhariam a imposição do emparcelamento quando a maioria dos interessados o tivesse desaprovado. Por isso, o Governo não deixará nunca, nesta matéria, de se orientar com toda a prudência, ponderando todas as circunstâncias relevantes em Conselho de Ministros - como vai proposto.

Espera-se, aliás, que nunca será necessário impor o emparcelamento. Mas a disposição legal que o permita reveste-se, mesmo assim, de grande alcance, na medida em que estará sempre presente, com salutar influência, no espírito dos mais rotineiros ou passivos proprietários.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Propostas de alteração do Governo à proposta de lei (texto da Câmara Corporativa) sobre arrendamento da propriedade rústica.

O Governo propõe que no articulado sugerido pela Câmara Corporativa no parecer n.º 41/VIII, sobre arrendamento da propriedade rústica, sejam introduzidas as seguintes alterações:

1) A base I deveria ser redigida pela forma seguinte: O arrendamento rural, que constitui objecto da presente lei, consiste na transferência para