outrem, por certo tempo e mediante retribuição determinada, do uso e fruição de um prédio rústico para fins de uma exploração regular de natureza agrícola, pecuária ou florestal.

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles; sempre que isso não seja possível, funcionará o regime de negócio que, dados os termos do contrato ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante. À base IX deveria ser aditado um novo número, do teor seguinte:

2. O Governo, tendo em conta as circunstâncias de ordem económico-agrária e social, adoptará as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo. Ao n.º 3 da base XVI deveria ser acrescentado o seguinte:... «presumindo-se que se encontram nestas condições as benfeitorias que consistam em obras de rega, enxugo ou defesa contra a erosão».

4) A base XXI deveria estabelecer a doutrina seguinte: As questões entre senhorios e arrendatários serão resolvidas por árbitros ou pelos tribunais comuns, nos termos da lei de processo.

2. As partes podem dirigir-se à Junta de Colonização Interna, que indicará um ou mais árbitros, os quais julgarão ex aequo et bono.

3. Se, correndo o processo nos tribunais comuns, houver o juiz de nomear qualquer perito, ou para arbitramento, ou nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, deverá esse perito ser escolhido entre os técnicos constantes de uma lista proposta pela Junta de Colonização Interna. À base XXIII deveria ser acrescentado um novo número (4) e os n.ºs l, 2 e 4 deveriam ser assim redigidos : O senhorio só poderá opor-se à renovação do contrato se pretender explorar o prédio por conta própria ou de seus descendente; mas, se modificar tal for-ma de exploração no decurso doa três anos seguintes, o arrendatário tem o direito de ser restituído e ainda o de exigir uma indemnização correspondente a 15 por cento das rendas respeitantes aos anos em que o contrato deixou de funcionar.

2. Sempre que o arrendamento se renove, a renda poderá ser revista, recorrendo-se a arbitragem no caso de desacordo.

4. O arrendatário poderá desvincular-se do contrato antes de completado o prazo inicial ou da renovação, quando ocorram circunstâncias que comprovadamente lhe criem graves dificuldades ao cumprimento do contrato. Deveria ser aditada ao articulado uma nova base (base XXVII), com a seguinte redacção:

BASE XXVII O Governo, tendo em conta os interesses económico-agrário e social de assegurar a estabilidade no exercício da profissão agrícola aos arrendatários de unidades de exploração familiar economicamente viáveis, promulgará o regime jurídico que em tais casos se considere mais adequado.

2. Também o Governo procederá à revisão do regime regulador de outras formas contratuais de exploração da terra.

O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Notas explicativas e sugestões de carácter formal do Secretário de Estado da Agricultura

Assunto. - Proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica.

O Governo opta pela discussão, na Assembleia Nacional, do texto sugerido pela Câmara Corporativa, propondo, porém, que nesse texto sejam introduzidas as seguintes alterações: Alterações formai» O arrendamento rural, que constitui objecto da presente lei, consiste na transferência para outrem, por certo tempo e mediante retribuição determinada, do uso e fruição de um prédio rústico para fins de uma exploração regular de natureza agrícola, pecuária ou florestal.

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interessse público. O contrato de arrendamento rural não necessita de ser reduzido a escrito.

2. Só podem, porém, provar-se por escrito as estipulações que importam alterações do regime legal supletivo do contrato ou, quando este for omisso, dos usos e costumes locais. No n.º 1 da base IV deveria acrescentar-se a expressão «rurais» a seguir à palavra «arrendamentos».

4) Ao n.º 3 da base VIII deveria ser acrescentado: «..., a qual será fixada por arbitragem, em caso de desacordo»..

5) No n.º 1 da base XIV deveria ser substituída a expressão «autorização judicial» por «respectivo suprimento judicial».