outrem, por certo tempo e mediante retribuição determinada, do uso e fruição de um prédio rústico para fins de uma exploração regular de natureza agrícola, pecuária ou florestal.
2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.
3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles; sempre que isso não seja possível, funcionará o regime de negócio que, dados os termos do contrato ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante.
2. O Governo, tendo em conta as circunstâncias de ordem económico-agrária e social, adoptará as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo.
4) A base XXI deveria estabelecer a doutrina seguinte:
2. As partes podem dirigir-se à Junta de Colonização Interna, que indicará um ou mais árbitros, os quais julgarão ex aequo et bono.
3. Se, correndo o processo nos tribunais comuns, houver o juiz de nomear qualquer perito, ou para arbitramento, ou nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, deverá esse perito ser escolhido entre os técnicos constantes de uma lista proposta pela Junta de Colonização Interna.
2. Sempre que o arrendamento se renove, a renda poderá ser revista, recorrendo-se a arbitragem no caso de desacordo.
4. O arrendatário poderá desvincular-se do contrato antes de completado o prazo inicial ou da renovação, quando ocorram circunstâncias que comprovadamente lhe criem graves dificuldades ao cumprimento do contrato.
BASE XXVII
2. Também o Governo procederá à revisão do regime regulador de outras formas contratuais de exploração da terra.
O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Notas explicativas e sugestões de carácter formal do Secretário de Estado da Agricultura
Assunto. - Proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica.
O Governo opta pela discussão, na Assembleia Nacional, do texto sugerido pela Câmara Corporativa, propondo, porém, que nesse texto sejam introduzidas as seguintes alterações:
2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interessse público.
2. Só podem, porém, provar-se por escrito as estipulações que importam alterações do regime legal supletivo do contrato ou, quando este for omisso, dos usos e costumes locais.
4) Ao n.º 3 da base VIII deveria ser acrescentado: «..., a qual será fixada por arbitragem, em caso de desacordo»..
5) No n.º 1 da base XIV deveria ser substituída a expressão «autorização judicial» por «respectivo suprimento judicial».