No n.º 1 da base XXVI a expressão a publicação» deveria ser substituída por «entrada em vigor». Alterações de fundo Na redacção que vai dada ao n.º 2 da base I, fica introduzida uma alteração substancial, que consite na eliminação da palavra «sempre», por forma, a tornar ilidível a presunção do interesse público nos arrendamentos em que intervém como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público.

Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles; sempre que isso não seja possível, funcionará o regime do negócio que, dados os termos do contrato ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante.

Justificação. - Os contratos mistos de arrendamento não se esgotam em arrendamento e parceria (colónia, caseirado, colonização rural, etc... ), e por isso parece conveniente a redacção agora proposta. A renda será fixada em géneros das principais produções dos prédios arrendados, mas poderá ser paga anualmente em dinheiro, pelos preços correntes na região.

2. O Governo, tendo em conta as circunstâncias de ordem económico-agrária e social, adoptará as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo.

Justificação. - Julga-se, em critério oposto ao da Câmara Corporativa, que a renda deve ser fixada em géneros. Não se acolhe, com este entendimento, qualquer pessimismo quanto ao valor da moeda nacional. Mas os preços não dependem somente do valor da moeda e é de elementar justiça, para ambas as partes em presença, que a renda, se reporte aos preços dos géneros produzidos no prédio arrendado.

Quanto ao montante justo da renda, entende-se que a formulação do princípio e a consequente determinação de conseguir atingi-lo constituem uma base fundamental para a prossecução dos fins em vista com uma lei do arrendamento rural. A prudência, que ao Governo servirá de orientação, é, aliás, acautelada pelo carácter legislativo das medidas a adoptar. Ao n.º 3 da base XVI deveria ser acrescentado o seguinte: «..., presumindo-se que se encontram nestas condições as benfeitorias que consistam em obras de rega, enxugo ou defesa contra a erosão».

Justificação. - Trata-se de dar força legal à presunção de facto de que as obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão são de utilidade manifesta para o prédio e para a produção. Aliás, presunção ilidível. As questões entre senhorios e arrendatários serão resolvidas por árbitro? ou pelos tribunais comuns, nos termos da lei de processo.

2. As partes podem dirigir-se à Junta de Colonização Interna, que indicará um ou mais árbitros, os quais julgarão ex aequo et bono.

3. Se, correndo o processo nos tribunais comuns, houver o juiz de nomear qualquer perito, ou para arbitramento, ou nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, deverá esse perito ser escolhido entre os técnicos constantes de unia lista proposta pela Junta de Colonização Interna.

Justificação. - A alteração introduzida consiste apenas na atribuição de competência à Junta de Colonização Interna para nomear árbitros.

Tudo o mais consta do Código de Processo Civil.

Aquele organismo está especialmente indicado para o efeito. O senhorio só poderá opor-se à renovação do contrato se pretender explorar o prédio por conta própria ou de seus descendentes; mas, se modificar tal forma de exploração no decurso dos três anos seguintes, o arrendatário tem o direito de ser restituído e ainda o de exigir uma indemnização correspondente a 15 por cento das rendas respeitantes aos anos em que o contrato deixou de funcionar.

2. Sempre que o arrendamento se renove, a renda poderá ser revista, recorrendo-se a arbitragem no caso de desacordo.

4. O arrendatário poderá desvincular-se do contrato antes de completado o prazo inicial ou da renovação, quando ocorram circunstâncias que comprovadamente lhe criem graves dificuldades ao cumprimento do contrato.

Justificação.-A renovação do arrendamento quando o senhorio deseje continuar a exploração da terra por conta alheia, bem como a consequente revisão da renda, constituem medidas que, em rigor, são defensáveis para todos os arrendamentos e que, para os arrendamentos familiares, parecem impor-se por si próprios, dadas as características de tais arrendamentos e os fins de justiça, social que se pretende atingir.

A desvinculação do arrendatário familiar, quando a continuação do contrato lhe criasse, por assim dizer, uma nova «servidão da gleba», também parece inatacável, atentos os objectivos a conseguir. Uma nova base, a XXVII, deveria ser assim redigida: O Governo, tendo em conta os interesses económico-agrário e social de assegurar a estabilidade no exercício da profissão agrícola dos arrendatários de unidades de exploração familiar económicamente viáveis, promulgará o regime jurídico que em tais casos se considere mais adequado.

2. Também o Governo procederá à revisão do regime regulador de outras formas contratuais de exploração da terra.

Justificação. - A necessidade de protecção das unidades de cultura agrícola, do tipo familiar e económicamente viáveis, é uma invariante das modernas medidas legislativas.

No projecto submetido a parecer da Câmara Corporativa procurou satisfazer-se aquela necessidade nos aspectos relacionados com o arrendamento, através da instituição dos chamados a arrenda mentos familiares protegidos». As críticas formuladas e as demais opiniões