expendidas, se não afectam a autenticidade do problema, mostram, contudo, que o assunto carece de ser estudado com mais profundidade.

Do mesmo modo, há outras formas contratuais do exploração da terra, além do arrendamento (o caso de colónia, por exemplo), que também carecem de ser disciplinadas pela lei, por forma que se faça obra. útil e convenientemente integrada num conjunto estruturado. Evitar-se-á a dispersão de regimes, a que porventura falte a necessária harmonia de regulamentação e a consequente incerteza nas soluções, do que resultariam frustradas as finalidades propostas.

Nestes termos, as bases cuja alteração formal ou substancia e aditamento se propõe deveriam ser assim redigidas e integradas no articulado:

Do arrendamento rural

(Nova redacção resultante de pequenas alterações formais e substancias) O arrendamento rural, que constitui objecto da presente lei, consiste na transferência para. outrem, por certo tempo e mediante retribuição determinada, do uso e fruição de um prédio rústico para fins de uma exploração regular de natureza agrícola, pecuária ou florestal .

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta, das normas próprias de cada um deles; sempre que isso não seja possível, funcionará o regime de negócio que, dados os termos do contraio ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante.

(Redacção da Câmara Corporativa com leve alteração formal dos n.ºs 1 e 2) O contrato de arrendamento rural não necessita de ser reduzido a escrito.

2. Só podem, porém, provar-se por escrito as estipulações que importam alteração do regime legal supletivo do contrato ou, quando este for omisso, dos usos e costumes locais.

3. Igual

(Redacção da Câmara Corporativa com leve alteração formal) Os arrendamentos rurais não podem celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulados por tempo superior, ou como contratos perpétuos, são reduzidos àquele prazo.

2. Igual.

Base VIII

(Redacção da Câmara Corporativa com leve alteração do n.º 3)

1. Igual.

1. Igual.

3. Havendo expropriação parcial do prédio, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela, resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda, a qual será fixada por arbitragem em caso de desacordo.

(Nova redacção, resultante de alteração do n.º 1 e aditamento do n.º 2) A renda será fixada em géneros das principais produções dos prédios arrendados, mas poderá ser paga anualmente, em dinheiro, pelos preços correntes na região.

2. O Governo, tendo em conta as circunstâncias de ordem económico-agrária e social, adoptará as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo.

(Redacção da Câmara Corporativa, com leve alteração formal do n.º 1) O senhorio só pode; fazer no prédio benfeitorias úteis ou voluptuárias com consentimento do arrendatário ou respectivo suprimento judicial.

2. Igual.

3. Igual.

Base XVI.

(Redacção da Câmara Corporativa, com breve aditamento ao disposto no n.º 3)

1. Igual.

2. Igual.

3. O suprimento judicial só pode ser concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para- o prédio e para a produção, presumindo-se que se encontram nestas condições as benfeitorias que consistam em obras de rega, enxugo ou defesa, contra a erosão.

3. Igual.

4. Igual.

5. Igual As questões entre senhorios e arrendatários serão resolvidas por árbitros ou pelos tribunais comuns, nos termos da lei de processo.

2. As partes podem dirigir-se à Junta de Colonização Interna, que indicará um ou mais árbitros, os quais julgarão ex aequo et bono.

3. Se, correndo o processo nos tribunais comuns, houver o juiz de nomear qualquer perito, ou para arbitramento, ou nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, deverá esse perito ser escolhido entre os técnicos constantes de uma lista proposta, pela Junta de Colonização Interna.