É frequente atingir 18$, 20$ e 22$ (afora as taxas de serviço), e mesmo mais, uma garrafa de vinho pela qual o engarrafador cobra 5$ ou 6$ (o líquido, evidentemente) .

O Sr. António Santos da Cunha: - Muito mais, muito mais.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Ainda se compreenderia que o lucro de venda na hotelaria atingisse a percentagem de 100 por cento, conforme a lei permite (pelo menos nos estabelecimentos de 1.º classe), mas incidindo apenas sobre o preço de venda do vinho pelo engarrafador.

Veríamos então que os vinhos de consumo normais (excluindo a garrafa) são vendidos pelos engarrafadores a preços muito razoáveis, se não até surpreendentemente baixos. Há vinhos de marcas bem conhecida» em que o líquido não atinge mais de 5$, 6$ ou 8$ por garrafa, comprado directamente no depósito do engarrafador.

Basta ver as tabelas de preços de algumas empresas para disso termos a certeza, tendo presente que para quantidades e revenda tais preços têm ainda descontos substanciais.

Urge, pois, pôr cobro a esta desenfreada especulação com a venda de vinhos engarrafados, que nos atinge a todos, restringindo o consumo de excelentes vinhos portugueses, em benefício, cada vez mais, de outras bebidas, como a cerveja, refrigerantes, etc., em que as margens de preços de venda ao público são muito mais apertadas e impostas firmemente pelas grandes empresas produtoras e distribuidoras.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - Mal se compreende que, por ganância injustificável, se esteja a reduzir o consumo de um produto que tanto pesa na economia agrária nacional, em proveito de intermediários e, indirectamente, de industriais em boa parte de inspiração e técnica estrangeiras.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E não se esqueça também, na apreciação deste problema, a importância que tem já o turismo em Portugal. A propaganda feita dos vinhos portugueses leva naturalmente os turistas estrangeiros a desejar conhecer os nossos vinhos na própria região em que são produzidos.

Mas os preços que na hotelaria se cobram por eles são proibitivos para os turistas de bolsa modesta e dinheiros severamente contados, que vão predominando. E daí o desconsolado recurso à cerveja e refrigerantes, a que estão habituados nas suas terras, em que o vinho é artigo de grande luxo, só para poucos e em raras ocasiões.

Não valerá a pena ponderar todas estas facetas da comercialização dos vinhos de mesa portugueses, por forma a arredar os obstáculos levantados à sua expansão, mesmo no mercado interno ?

A opinião pública reclama-o com insistência.

Em repetidos artigos, notas e comentários na imprensa vem sendo focado e verberado este verdadeiro escândalo dos preços dos vinhos de mesa na hotelaria.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Lembro, entre outros, os ainda recentes artigos de Américo Urbano em O Comércio do Porto, sob o título «Preços dos vinhos».

Grémios da lavoura, dirigentes de adegas cooperativas, lavradores de várias regiões, têm feito ouvir também vozes de protesto.

Como amostra, cito uma carta publicada na revista Lavoura da Beira Alta, órgão da respectiva Federação de Grémios,, em que o assunto é posto sob a epígrafe «A guerra ao vinho» (n.ºs 87 e 88, de Maio e Junho de 1960) e de que lerei esta passagem:

«... O vinho engarrafado pode vender-se com 100 por cento de lucro sobre o preço de custo ?

Deste modo, uma garrafa que o engarrafador vende por 5$, vidro incluído, ao armazenista, pode por ele ser vendida a 10$ ao retalhista, cafés, cervejarias, restaurantes, hotéis, pensões, bares, etc. Estes, por sua vez, como adquiriram por 10$, podem vender o vinho a 20$! (risos), ficando ainda com a garrafa, que vale 2$.

Quer dizer: o vinho que o engarrafador vendeu por 3$ (tirado o custo da garrafa) poderá ser vendido com 666 por cento de lucro!

Entretanto, a cerveja não pode ser vendida com lucro superior a 30 por cento sobre o preço da origem».

Ressalvada a referência ao armazenista, quando este não intervém, em regra, no negócio (a não ser que seja engarrafador), pois se trata do depositário ou distribuidor, a situação exposta nesta carta ajusta-se lamentavelmente à realidade.

Sr. Presidente: considero instante e urgente que se proceda à regulamentação da Lei n.º 1890, de 23 de Março de 1935, e reconhecer-se-á que, 27 anos decorridos, já não é sem tempo que a ela se proceda. Não é verdade, Sr. Eng.º Sebastião Ramires ?

De resto, sinto que V. Exa., como autor e responsável da lei, saberá com desgosto que ela não foi ainda regulamentada.

O Sr. Sebastião Ramires: - Não era preciso regulamento. Bastava cumprir a lei!

O Orador: - Daqui apelo para o Sr. Secretário de Estado do Comércio, esperançado em que o fará sem delonga, pondo termo a uma situação duplamente reprovável. Na realidade, o mantê-la é simultaneamente desprestigiante para a Administração (enquanto esta