Pela contrapartida de altas vantagens de investimentos económicos, de facilidades fiscais, etc., que o novo arranjo ficará a dever ao Estado.

Tanto me basta, Sr. Presidente, para em consciência dar o meu voto à proposta sobre a Mesa e oferece-se-me a ocasião de entregar, para os devidos efeitos, como faço, a proposta de aditamentos a que retro aludi e me proponho sustentar na discussão da especialidade, proposta que passo a ler:

Leu.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. O debate continuará amanhã com a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram, 19 horas e 20 minutos.

Sr s. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Orneias do Rego.

Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.

Antão Santos da Cunha.

António Tomás Prisónio Furtado.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Belchior Cardoso da Costa.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Francisco José Lopes Roseira.

Jorge Manuel Vítor Moita.

José Luís Vaz Nunes.

José dos Santos Bessa.

Manuel João Cutileiro Ferreira.

Manuel Nunes Fernandes.

D. Maria Irene Leite da Gosta.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.

Proposta de alteração enviada para a Mesa no decorrer da sessão:

Proposta de alteração

Tenho a honra de propor que o artigo 6.º da proposta da Câmara Corporativa passe a ter a seguinte redacção: Nos casos de transmissão por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, doação em pagamento ou aforamento a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil ou de qualquer fracção destes direitos sobre prédios rústicos, encravados ou não, com área inferior à unidade de cultura, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência.

5. Este direito de preferência deverá exercer-se nos prazos e pela forma estipulada na lei civil para para os demais direitos de preferência. Sem prejuízo da alegação da simulação de valor, sempre que o preço declarado no contrato por que se haja operado a transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem o preferente o direito de obter a adjudicação do terreno mediante o depósito do preço resultante da avaliação acrescido de 25 por cento, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é verdadeiro; neste caso a preferência exercer-se-á pelo valor da avaliação acrescido de 50 por cento.

Proposta de alteração

Tenho a honra de propor que o artigo 22.º da proposta da Câmara Corporativa passe a ter a seguinte redacção: Iniciada a elaboração do anteprojecto, incumbe aos outorgantes dos actos ou contratos pelos quais se transfira a propriedade de terrenos sujeitos ao emparcelamento dar deles notícia pormenorizada à Junta de Colonização Interna, para poder ser exercido o direito de preferência reconhecido no n.º 4 do artigo 12.º

Proposta de aditamento e alteração

Proponho os seguintes aditamentos e alteração ao articulado dos artigos em discussão sobre emparcelamento da propriedade rústica:

1.º Ao n.º 3 do artigo 1.º acrescentar: «desde que estas não atinjam a área de 5 ha».

2.º Acrestar no artigo 7.º um n.º 7, com a seguinte redacção: Q disposto no n.º 1 não é aplicável quando aquela propriedade ou domínio útil seja alienada como parte de um conjunto de prédios, constituindo uma unidade agrícola e como tal explorado.

3.º No n.º 1 do artigo 8.º substituir a palavra «possível» por «aconselhável».

Sala das Sessões, 17 de Janeiro de 1962. - O Deputado, Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.