Em nenhum Am grupos figura o distrito de Faro, que não alinha com os do Sul nem com os do Norte, como podemos observar no seguinte quadro, colhido no Anuário Estatístico das Contribuições e Impostos de 1960:

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Folgo muito em ver a coincidência de pensamento da exposição que V. Exa. está a fazer com certos princípios que ontem estabeleci na minha oratória. A unidade agrícola, com diversidade de parcelas, que folgo muito em ver que se verifica no Algarve, coincide com o. que eu disse do Minho.

Neste, a fisionomia da propriedade, que é também em parte propriedade média, é aquela em que o casal agrícola pode laborar em condições económicas razoáveis. Essa unidade de cultura, muitas vezes pulverizada, é indispensável, como ontem expliquei.

O Orador: - Exacto! Quando as pessoas têm a mesma formação, encontram-se facilmente.

Ainda que a proposta de lei em discussão não se mostre devidamente sistematizada, para efeitos de apreciação dividi-la-ei em duas partes: uma destinada u prevenir a fragmentação predial e outra que trata propriamente do emparcelamento.

Quanto à primeira, limito-me a anotar que devia incidir mais intensamente em medidas proteccionistas que levassem a ser desejado o emparcelamento. Nesta matéria atribuo ao Estado todo o poder de fomentador e impulsionador do emparcelamento.

Muitos são os meios indirectos de que pode dispor para levar os proprietários ao emparcelamento sem intervencionismo directo e coercivo. Pelas isenções fiscais, pelos escalões do imposto, prémios, comparticipações, crédito, etc., poderia o Estado exercer pressão, acompanhada de processos educativos que conduzissem ao emparcelamento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Neste capítulo, a longa experiência da Dinamarca pode proporcionar-nos óptimas lições.

Em tal matéria também seria muito útil a colaboração da organização corporativa.

O Estado deve ir reconhecendo aos organismos corporativos as funções que lhes pertencem, ficando apenas com as que lhe são próprias (como promotor, coordenador, impulsionador e zelador), referidas no artigo 6.º da Constituição. De outra forma é socialismo, quando uma das grandes virtudes do nosso, regime corporativo é a de ter apta uma organização que o evite.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Em todo o articulado da proposta apenas encontro a organização corporativa para dar representação aos grémios da lavoura nas comissões locais de recomposição predial, o que acho pouco, quando existe em pleno funcionamento a Corporação da Lavoura.

Assim, entendo que a unidade de cultura não deverá ser fixada pelo Governo sem ser ouvida aquela Corporação, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 41287, de 23 de Setembro de 1957, constitui a organização integral das actividades agrícolas e tem por fim coordenar, representar e defender os interesses dessas actividades para a realização do bem comum.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à parte respeitante propriamente ao emparcelamento, considero de utilidade conhecer algumas soluções estrangeiras.

Nos países asiáticos, como no caso do Japão, onde a pressão demográfica conduziu ao microfúndio, desde o começo deste século que se tenta resolver o problema, mas ainda não se obtiveram resultados satisfatórios. Na Índia, que actualmente se preocupa com o remembramento das terras, começou por ser facultativo e depois tornou-se obrigatório, uma vez aprovado por metade dos proprietários interessados representando dois terços das terras. Tem obtido alguns efeitos, mas de pouco interesse.

Na Europa, os países escandinavos completaram já o emparcelamento.

A Dinamarca começou em 1781, por processos indirectos, vindo a ser impostas várias medidas a partir de 1925. Na Suécia semelhante sistema foi adoptado, tendo publicado leis sobre a matéria em 1757, 1827 e 1925, data a partir da qual o emparcelamento é imposto logo que seja necessário e economicamente vantajoso, mas operado sobre a vigilância de comités, onde os agricultores têm a maioria, e combinado com medidas contra o emparcelamento que não seja favorável as explorações familiares. Na Noruega, o emparcelamento começou em 1859, por efeitos de uma lei de 1851, que veio a ser completada em 1882 e 1950, criando um organismo próprio, denominado Office du Bememhrement, mas o órgão executivo é um tribunal especial, que pode reunir apenas a pedido de um proprietário que pretenda o emparcelamento e cujas decisões têm força de lei.

Na Áustria, as primeiras tentativas datam do começo do século XIX, tendo actualmente em vigor unia lei de 1932. Ë feito por agricultores ajuramentados, assistidos de um técnico.

A Suíça desde 1884 que se dedica ao problema, tendo começado por processos indirectos. Foi o Código Civil de 1912 que acelerou a sua solução. Tornou-se obrigatório quando aprovado por dois terços dos proprietários possuindo metade das terras. Foi reactivado com uma lei publicada em 1951.

Na Alemanha principiou no século XVII, tendo tomado grande amplitude no século XIX. O nacional-socialismo dedicou-se activamente ao problema, por meio de medidas legislativas de 1936 e 1937, as quais