Assim como não posso compreender que o capricho de um ou mais proprietários se possa opor à submersão dos seus prédios por uma barragem que se considera fonte de prosperidade e meio de melhorar as condições de vida de tanta gente, também não posso admitir que idêntico capricho possa impedir um emparcelamento que foi convenientemente estudado e que se demonstra poder aumentar o rendimento fundiário e beneficiar largamente uma considerável parte da população de uma região.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Muito bem!

O Orador: - Ponto é que, como já disse, se proceda com a maior prudência e a melhor justiça e depois do mais cuidadoso estudo de todos os elementos.

Sr. Presidente: com o que acabo de dizer não tenho outro objectivo senão o de justificar perante a Câmara os razões que me levam a dar o meu voto, na generalidade, ao projecto de lei em discussão.

Reservo-me para, na discussão na especialidade, se for caso disso, esclarecer o meu voto acerca das bases propostas pela Câmara Corporativa, das propostas de alteração apresentadas posteriormente pelo Governo, das já apresentadas e das que ainda venham a sê-lo por alguns dos Srs. Deputados e ainda sobre as vantagens de ficar consignado na lei o emparcelamento coercivo, para que ele possa ser aplicado, se necessário.

Embora convencido de que poucas vezes virá a ser necessário recorrer ao sistema, entendo, no entanto, quo será uma boa garantia de êxito que ele ali fique estabelecido, embora rodeado dos devidos cuidados.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

O debate continua amanhã, com a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Ornelas do Rego.

Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.

António Gonçalves de Faria.

António Martins da Cruz.

António Tomás Prisónio Furtado.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Belchior Cardoso da Costa.

Joaquim de Sousa Birne.

Jorge Manuel Vítor Moita.

Manuel Nunes Fernandes.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Pursotoma Ramanata Quenin.

Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.

Propostas de alteração envidas para a Mesa no decorrer da sessão:

Proposta de alteração

Proponho que a discussão na especialidade e votação da proposta de lei n.º 2, sobre emparcelamento da propriedade rústica, incidam sobre o texto sugerido péla Câmara Corporativa com as alterações seguintes: Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente a uma unidade de cultura que será fixada pelo Governo para cada zona do País, ouvida a Corporação da Lavoura, podendo variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências de uma boa técnica de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social. Das comissões locais de recomposição predial farão parte, além de qualquer outra pessoa que o Governo designe, o presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho em cuja área se situar o perímetro submetido ao emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelo grémio ou grémios da lavoura, e dois engenheiros agrónomos, um designado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral.

Quando a área a emparcelar pertencer a mais do que um concelho, ou existir no concelho mais de um notário, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os concelhos atingidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado. A Junta de Colonização Interna, quando o julgue conveniente e ouvindo a Corporação da Lavoura, procederá, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer proprietário interessado ou dos grémios da lavoura, aos estudos preliminares necessários para fins de emparcelamento.

2. A partir da publicação da unidade de cultura prevista no artigo 1.º da presente lei, ficam igualmente revogados, em relação às áreas abrangidas