defesa sanitária de plantas e animais, os melhoramentos agrícolas, a armazenagem de produtos e a viação rural.

Este diploma sobre o emparcelamento, agora em discussão, não pode ser dissociado da imperiosa necessidade de actuar com urgência e intensidade em todos estes sectores, como, de resto, no âmbito da estrutura agrária portuguesa, é apenas um capítulo de toda uma reforma em cujo espírito e eficiência necessariamente se deve integrar.

Vários oradores têm assinalado nesta tribuna a exigência de elementos complementares externos, como condição de êxito para a reforma agrária. A consciência desta necessidade foi igualmente patenteada na recente exposição do Secretário de Estado da Agricultura, na sessão do Conselho Superior de Agricultura.

Ainda no ano findo, a própria igreja católica, pela voz de João XXIII, na encíclica Mater et Magistra, dedicava no assunto particulares atenções, referindo-se, nomeadamente, ao regime fiscal, aos capitais a juro conveniente, nos seguros e segurança social, à defesa dos preços e ao complemento dos rendimentos agrícolas.

Apenas nestes aspectos lhes tomarei algum tempo, referindo-me à reorganização através do reflorestamento, à generalização dos esquemas corporativos e ao sentido a dar aos movimentos artificiais da população.

Fará aqueles que, como eu, têm obrigação de defender nesta Assembleia os interesses das regiões montanhosas do interior, ganha sentido de utilidade o destruir a ilusão daquilo que já se chamou o erro essencialmente agrícola.

Ainda aqui se me afiguram oportunas as recentes afirmações do Secretário de Estado da Agricultura:

Hoje admite-se, sem discrepância, que o grande tentáculo do Mediterrâneo, ao modelar o clima de grandes manchas do território nacional, nos fadou para culturas arbustivas e arbóreas, nas quais tem de apoiar-se, fundamentalmente, o ordenamento, cultural reclamado pela reestruturação da nossa, agricultura.

Aceita-se, por isso, que a taxa de arborização, que hoje já excede 30 por cento da área aproveitável do continente, deverá ser elevada a mais de 60 por cento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:

O mesmo é dizer que a cobertura florestal, visando simultaneamente o aproveitamento e a defesa do solo, e favorecida por uma conjuntura económica que se crê não poderá ser grandemente afectada no futuro, terá um lugar fundamental no novo ordenamento cultural a introduzir, nas regiões tradicionais da depredadora cultura cerealífera.

O próprio emparcelamento não pode, pois, abstrair desta realidade. Ouvi, por isso, com redobrada atenção as considerações feitas nesta tribuna pelo nosso ilustre colega engenheiro Egberto Pedro.

Não sei com que intuitos, tem-se procurado, por vezes, lançar confusão relativamente à viabilidade jurídica das cooperativas entre nós opondo-as ao regime corporativo.

Quais as possibilidades das cooperativas no sistema corporativo português?

Conviria, a tal propósito, distinguir as relações entre o sistema corporativo e o cooperativismo das relações entre as cooperativas e o sistema corporativo.

Se entendermos o cooperativismo "como instrumento ao serviço de uma subversão das instituições existentes, como movimento impregnado de ideologia revolucionária" por certo que a coexistência não é possível. Se aceitarmos as cooperativas, "consideradas estas como método inteiramente desligado desse conteúdo ideológico", já a coexistência é viável.

A prática demonstra, aliás, o recurso a cooperativas em sistemas corporativos. Acontece, apenas, que no nosso sistema corporativo os organismos primários rea-, lizam por si mesmos funções que no liberalismo económico costumavam pertencer às cooperativas. Daí a menor expansão destas. Ainda assim, o sector que tem conhecido maior número de experiências cooperativas é a agricultura.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com todo o gosto.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Na legislação associativa de 1919 e anterior, estava previsto no regime dos sindicatos agrários exactamente o impulso para uma certa orientação criadora das cooperativas.

O Orador: - Agradeço a intervenção de V. Exa., que é uma achega bastante útil. Adiante farei referência ao que se passa actualmente.

Qual a posição, por exemplo, das cooperativas perante os grémios da lavoura?

Os grémios da lavoura podem promover a criação de caixas de crédito agrícola, cooperativas de produção e de consumo, ou qualquer outra forma de cooperação permitida por lei, incluindo as mútuas de gado, em benefício exclusivo dos seus agremiados e dos trabalhadores agrícolas.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Exactamente, isso já vinha na lei dos sindicatos agrícolas, como referi.

O Orador:- Só temos que nos louvar pela persistência.

As cooperativas referem ainda o artigo 16.º do Decreto n.º 29 494, o artigo 3.º do Decreto n.º 31 551 e o artigo 3.º do Decreto n.º 32 467.

Toda a orientação nesta matéria de cooperativas resulta, aliás, de um princípio mais geral, consignado ao artigo 41.º da Constituição Política:

O Estado promove e favorece as instituições de solidariedade, previdência, cooperação e mutualidade.

A localização deste artigo 41.º tem permitido afirmar que as fórmulas cooperativas desempenham entre nós aquela função instrumental atrás assinalada.

A reorganização agrária, fazendo um maior apelo às soluções cooperativas, justifica que se encare desde já uma adequada regulamentação desta matéria.

O Sr. Alberto de Meireles: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com todo o gosto.

O Sr. Alberto de Meireles: - Tenho estado a seguir com muito interesse as considerações de V. Exa., até