Proposta de emenda

Propomos que ao n.º 1 da base VIII seja dada a seguinte redacção: O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, integrantes da mesma propriedade, no menor número aconselhável de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n.º 7 da base VIII.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de uma nova base a seguir à base VIII, com a seguinte redacção:

O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo de concentração da propriedade, o rea-grupameuto de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietário», sejam exploradas em conjunto.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda à base x:

Que no n.º 2 a palavra requerida seja substituída pela palavra «rejeitada».

Proposta de emenda

Propomos que ao n.º 1 da base XII seja dada a seguinte redacção: O Estado promoverá a constituição de uma j reserva de terras na área onde se situe a zona a emparcelar, de que a Junta de Colonização Interna poderá dispor para aumentar a extensão dos terrenos com área inferior à unidade de cultura e melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, quando os proprietários respectivos assim o desejarem.

Proposta de emenda A notificação pode ser feita pessoalmente ou por meio de postal registado com aviso de recepção, incorrendo na multa de 100$ a 500$, a aplicar pelo juiz de direito da comarca da sua residência, o proprietário que não acatar a notificação que lhe houver sido regularmente feita.

3. Quando o proprietário não residir na zona a emparcelar, poderá ser notificado, do modo e sob a sanção previstos no número anterior, para com parecer perante o presidente da câmara do concelho da sua residência.

Proposta de emenda

Propomos que ao n.º 2 da base XXIV seja dada a seguinte redacção: Cada proprietário será notificado, por meio de postal registado com aviso de recepção, do local, dias e horas em que poderá examinar o anteprojecto e advertido de que lhe é facultado apresentar por escrito, no prazo de 30 dias, contados sobre a data da recepção da notificação, as reclamações que entender. .