homólogo anterior. Saliente-se, ainda, que esta expansão foi em grande parte determinada - 77,6 por cento - pelo incremento das despesas extraordinárias do Departamento da Defesa, em consequência das necessidades imperiosas a que houve que ocorrer para fazer face aos acontecimentos verificados nas nossas províncias ultramarinas.

Por outro lado, as receitas gerais do Estado (Conta Geral do Estado) elevaram-se no ano passado a 11 404 300 contos, registando-se um aumento de 16,6 por cento em relação ao ano anterior. No ano em curso, as receitas arrecadadas nos oito primeiros meses, principalmente no que se refere à receita extraordinária, revelam igualmente acentuado movimento ascensional. No período financeiro a que respeita a presente proposta de lei, pensa-se que continuará a manter-se o nível de actividade financeira do Estado. Efectivamente, à necessidade de assegurar a defesa e a integridade da Nação, acresce o propósito de se não alterar significativamente o ritmo a que se tem efectivado o desenvolvimento económico nacional.

E a previsão formulada - dir-se-ia a realidade tangível que importa enfrentar - parece só por si justificar as medidas destinadas a assegurar a estabilidade

financeira, a política fiscal que o Governo se propõe realizar o as disposições de rigorosa disciplina no escalonamento das necessidades a satisfazer através das despesas públicas, que constam da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1962, que se apresenta à Assembleia Nacional. Dado o conteúdo genérico desta autorização e a sua analogia com idênticas disposições em anteriores leis do autorização das receitas e das despesas, se não haverá propriamente necessidade de a justificar, julga-se, todavia, oportuno fazer acompanhá-la de um comentário sobre os aspectos mais significativos da evolução da actividade financeira do Estado no decurso dos últimos anos e nos primeiros oito meses de 1961. Como pode verificar-se pelo quadro que a seguir se insere, em que se discriminam, de harmonia com a classificarão orçamental, as receitas ordinárias cobradas durante o último triénio, o total das receitas ordinárias em 1960 elevou-se a 590 400 contos, o que representa um acréscimo de cerca de 9 por cento em relação ao ano anterior.

Para a elevada taxa de expansão registada nas receitas ordinárias em 1960, sensivelmente superior às verificadas nos últimos cinco anos, contribuiu principalmente o acréscimo de 12,4 por cento registado na cobrança dos impostos indirectos, que representou cerca de 54 por cento do incremento total. Acentuou-se, deste modo, a importância relativa das receitas provenientes destes impostos no conjunto das receitas ordinárias, em detrimento dos Impostos directos gerais, em que se registou aumento sensivelmente inferior - 6,6 por cento.

Quanto à evolução das receitas englobadas nos restantes capítulos da receita ordinária, merece ainda referência a contracção de 11,2 por cento registada nas receitas provenientes do Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros. Esta quebra deve atribuir-se, na sua maior parte, às dificuldades com que se deparou, em 1960, na transferência de saldos das Lotarias existentes no ultramar e ainda ao decréscimo verificado no valor entregue como saldos de exploração do caminho de ferro da Beira, em virtude de ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42 l55, de 24 de Fevereiro de Í959, ter sido autorizada a aplicação destes saldos em investimentos no porto da Beira. Em consequência da importância dos Impostos directos gerais no conjunto dos réditos do Estado, pareceu útil, no quadro que a seguir se inclui, proceder a discriminação dos principais impostos que neste capítulo da receita ordinária, se englobam.

Como se referiu, a progressão das receitas cobradas através dos Impostos directos gerais processou-se à taxa de 6,6 por cento, sensivelmente superior à registada no ano transacto - 5,1 por cento, o que determinou um aumento do total arrecadado de 189 900 contos.