Como mostra o quadro precedente, o valor global das autorizações de pagamento emitidas de Janeiro a Agosto de 1961 atingiu 7 602 000 contos, o que representa um acréscimo de 22,8 por cento em relação ao período homólogo do ano anterior.

Para este comportamento das despesas públicas no período em análise contribuíram tanto as despesas ordinárias como as despesas extraordinárias. Deve, todavia, salientar-se o acréscimo particularmente nítido destas últimas - 1 186 000 contos -, em consequência fundamentalmente do agravamento das despesas de natureza militar - que atingiu 1094000 contos -, imposto pela necessidade imperiosa de defesa da população e de manutenção da integridade nacional. Finalmente, a elevada expansão das despesas de carácter extraordinário registada no decurso do último ano e o facto de não ter sido possível, ao contrário do que se tem verificado nos períodos financeiros precedentes, recorrer em tão larga escala ao excedente do orçamento ordinário, determinaram um acréscimo excepcional dos recursos extraordinários que se tornou necessário mobilizar.

Com efeito, a receita extraordinária escriturada atingiu no período em causa 1 813 900 contos, o que representa um valor pràticamente duplo do registado no ano anterior. O incremento particularmente elevado deste tipo de receitas foi, na sua maior parte, determinado pelas necessidades do desenvolvimento económico, como o demonstra a natureza dos títulos da dívida pública emitidos no período financeiro transacto:

Milhares de contos

O produto de parte destes títulos foi afectado ao financiamento do desenvolvimento económico nacional, através, nomeadamente, da execução do II Plano de Fomento.

Saliente-se, ainda, que o elevado valor dos títulos da dívida pública emitidos no decurso do ano transacto se não traduzirá, em parte, por acréscimo efectivo de encargos para o Tesouro, porquanto em relação aos empréstimos respeitantes à renovação e apetrechamento a marinha mercante e da indústria da pesca o Estado

assumiu apenas a posição de avalista. No quadro XXVII, que a seguir se inclui, pode observar-se o comportamento da dívida pública no último quinquénio e a sua relação com o rendimento nacional.

(a) Diferentemente dos elementos apresentados na proposta do Lei de Meios para 1961, no total da divida pública inclui-se o valor das promissórias de fomento nacional e o valor actual da renda perpétua. Saliente-se, ainda, que as sérios do rendimento nacional foram revistas pelo Instituto Nacional do Estatística.

O elevado montante do produto da emissão de títulos da dívida pública que se tornou necessário mobilizar para fazer face, fundamentalmente, ao financiamento do desenvolvimento económico do País e de intensificar o ritmo a que este se vem processando determinou ligeiro acréscimo, como pode verificar-se pelo quadro anterior, da relação entre o total da dívida pública e o rendimento nacional, ficando ainda assim inferior às percentagens de 1956 e 1958.

Em relação a 1961, prevê-se acréscimo sensível de capital da dívida pública em relação ao ano transacto. Com efeito, o valor dos títulos da dívida pública emitidos no decurso deste ano deverá atingir cerca de 1 800 000 contos.

Equilíbrio financeiro Como já anteriormente se salientou, a actividade financeira do Estado no decurso deste ano foi caracterizada pelo esforço que se tornou necessário realizar para assegurar a integridade territorial do País e que se traduziu, por um lado, no acréscimo sensível das despesas extraordinárias, em especial das relativas à defesa nacional, e, por outro, pela adopção de medidas de carácter fiscal excepcionais e recurso mais intensivo à mobilização de disponibilidades de natureza extraordinária.

Tanto quanto pode prever-se actualmente, este esforço exigido à Nação não deverá sofrer abrandamento no período a que respeita a presente proposta de lei. Deste modo, o elevado nível de despesas públicas previsto para 1962 e a correspondente necessidade de obter receitas para lhes fazer face, e em que se enquadram algumas das medidas fiscais que constam da proposta que ora se submete à aprovação da Assembleia Nacional, aconselharam a introdução do novo artigo 3.º Neste confere-se ao Ministro das Finanças, para além da autorização geral dos anos anteriores relativa às