frequente e íntima relação com rendimentos que estão ou virão a ser colectados em impostos parcelares ou até em imposto complementar.

De um modo geral, o problema da tributação das mais-valias localiza-se numa dualidade de planos em que, a par da justiça na repartição dos encargos fiscais, se põe o problema de saber em que medida o imposto poderá ou deverá atingir o capital ou afectá-lo na sua formação e desenvolvimento.

Tecnicamente, o problema da situação fiscal das mais-valias liga-se muito intimamente à generalidade dos impostos parcelares e, em especial, àqueles em que, como nas contribuições predial e industrial e no imposto sobre a aplicação de capitais, se verifique a existência de elementos ou fontes susceptíveis da aquisição de reais e efectivos ganhos resultantes mais de causas para as quais o beneficiário não contribua do que de uma acção directa da sua actividade.

No plano da justiça fiscal não poderão deixar de ser contempladas tais situações, designadamente pela razão de que muitas delas podem ser consideradas efectivamente na tributação dos rendimentos, tal como acontecerá, naturalmente, no campo da contribuição industrial, em que nem sempre é possível discriminar a imputação dos ganhos em relação à pluralidade de fontes que cooperam normalmente na sua produção e que constituem, a final, o objecto da indústria.

A necessidade, porém, de coordenar todos os aspectos do tratamento de que sejam susceptíveis as mais-valias em face da totalidade dos impostos que contemplam, parcelarmente, cada um dos sectores da matéria colectável recomenda, segundo parece, uma regulamentação de certo modo independente, tanto mais que nem sempre a própria acidentalidade da sua produção se coaduna com o regime de periodicidade e regularidade de que vive normalmente a tributação dos rendimentos. A impossibilidade de prever desde já as datas de entrada em vigor de cada um dos novos códigos e a necessidade de deixar para os respectivos diplomas de aprovação as discriminações sobre a coordenação com a legislação vigente, obriga desde já a estabelecer o regime jurídico que há-de vigorar até essas datas em relação a cada um dos impostos a respeito dos quais a presente lei tenha de pronunciar-se.

De um modo geral, deverá manter-se durante esse período o mesmo regime estabelecido na lei anterior, com as seguintes modificações que se afiguram do maior interesse e de imediata aplicação enquanto a seu respeito não providenciarem definitivamente os respectivos códigos: Estabelecimento de uma taxa adicional para a contribuição predial, em relação aos prédios de rendas elevadas: Manutenção dos adicionais estabelecidos pelos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 43 763, de 30 de Junho de 1961, em relação ao imposto complementar e à sisa; Introdução de algumas modificações temporárias nas taxas da contribuição industrial; Criação e adopção de medidas imediatas para se evitar a dupla tributação e a evasão fiscal nas relações entre as várias províncias do território nacional e para realizar a progressiva harmonização dos sistemas fiscais.

Das razões justificativas de cada uma destas medidas se dá conta seguidamente. O contributo da política fiscal para favorecer a resolução de problemas económicos nacionais tem alcançado nítido relevo no sector da habitação, onde o fomento das construções económicas tem vindo a ser largamente incentivado através da concessão de importantes benefícios fiscais, localizados sobretudo no campo da contribuição predial e do imposto sobre as transmissões imobiliárias a título oneroso.

No que só refere à contribuição predial, e considerando sobretudo as medidas tomadas depois de 1938 - data a partir da qual a última crise de habitações se desenhou com maior incremento -, oferecem destacado vulto aquelas que tiveram por objecto o estabelecimento de isenções quanto aos prédios para habitação que de futuro se construíssem ou ampliassem.

Uma das características a salientar nas disposições que com esse propósito foram publicadas e que constituem ainda boje o regime vigente em matéria de isenções e outras vantagens fiscais concedidas a prédios urbanos novos ou ampliados foi a preocupação de fomentar a construção de prédios que beneficiem as classes economicamente menos favorecidas, concedendo isenções de contribuição predial por períodos que vão de quatro a quinze anos e escalonados na razão inversa do rendimento colectável das respectivas habitações.

Decorrido um longo período de exercício e acção de uma política de larga protecção fiscal ao fomento da construção civil, e numa data em que o problema da habitação não está ainda resolvido nos maiores centros populacionais, verifica-se que, se é certo que os benefícios concedidos deram como resultado um incremento nunca igualado no campo da iniciativa privada para a construção de habitações, não é menos verdade que, nos últimos anos, se acentua marcada tendência para a edificação de prédios de rendas elevadas, com prejuízo para as classes de rendimentos mais reduzidos, em relação às quais as construções de casas de rendas baixas ou acessíveis estão a rarear e não interessam à iniciativa da construção civil.

Na cidade de Lisboa, onde o fenómeno está a assumir aspectos mais inquietante relevo, a comparação entre as inscrições matriciais de habitações efectuadas em cada um dos anos de 1940, 1950 e 1960 oferece a este respeito números particularmente expressivos.

Prédios inscritos nas matrizes em Lisboa em cada um dos anos de 1940, 1950 e 1960

Bem evidente se mostra, nos extremos das duas últimas décadas, o desequilíbrio entre os valores nume-