tudo do problema, de que resultou a preparação de um projecto do diploma de cuja execução se espera importantes e decisivos efeitos para o fim em vista.

Afigura-se, pois, conveniente inserir no presente capítulo sobre política fiscal o artigo 12.º, segundo o qual ficará o Governo incumbido de tomar as medidas necessárias à supressão da situação da dupla tributação ou de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional e à progressiva harmonização dos respectivos sistemas fiscais.

Embora atendendo à solução de problemas imediatos, as providências encaradas virão certamente a criar condições favoráveis para soluções ulteriores de feição mais profunda e mais vasta. Pelo artigo 13.º da premente proposta de lei pretende o Governo ser autorizado a isentar de direitos de exportação as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados ou convenções, gozem de tratamento aduaneiro especial. Conquanto tivessem prosseguido, com o maior incremento, no decurso do corrente ano, os estudos para a criação de um imposto geral sobre as transacções, não se julgou possível estabelecê-lo ainda com a amplitude que ele naturalmente requer, pela necessidade já anteriormente invocada da sua indispensável articulação com o regime geral dos impostos directos e muito particularmente com o regime da contribuição industrial.

De entre os problemas fundamentais que se oferecem ao estudo do regime de um imposto geral sobre as transacções destacam-se, entre outros, o da sua reper-cutibilidade e o da determinação do momento em que se deva surpreender efectiva e realmente a matéria colectável. Problemas que se situam não só no plano da justiça fiscal, mas muito particularmente no plano económico, onde os aspectos do possível efeito sobre o custo de vida e do estímulo à poupança se equilibram com igual acuidade no domínio das preocupações.

Reconhecida a possibilidade de repercussão da contribuição industrial sobre o consumidor quando esta seja cobrada ou liquidada com antecipação, grande tem de ser o cuidado para evitar que, pelo menos, os bens de consumo considerados primários sejam afectados por uma pluralidade de incidências fiscais. O recurso, pois, a um imposto geral sobre as transacções ou mesmo a um imposto sobre o consumo não poderá nunca deixar de ser aferido pela situação em que se encontrem os produtos em relação ao eventual suporte da carga fiscal que tenha sido lançada ao produtor.

É ainda a facilidade da repercussão de que desfruta em certos casos o imposto sobre as transacções que dá maior interesse à questão de saber se se deverá recorrer a um sistema simplista em que não se distingam entre si as transacções de mercadorias ou, pelo contrário, se procure eleger com o maior cuidado e por forma expressa e exaustiva um certo número de transacções que devam, só elas, ser sujeitas a esta forma de tributação.

O sistema da generalidade de um imposto de taxa reduzida incidente sobre todas as transacções tem o inconveniente de, na acumulação das cargas fiscais suportadas pelas mercadorias no decurso das operações de comércio e indústria, dificilmente se poderem discriminar os bens indispensáveis ao consumo de todos e aqueles que só por alguns são consumidos. Acresce naturalmente a dificuldade de dominar o efeito que sobre o preço dos bens de consumo não pode deixar de produzir a disparidade de operações transaccionais a que estão sujeitas as mercadorias antes de chegarem às mãos do consumidor.

Reconhecida, assim, a impossibilidade imediata de estruturar o imposto geral sobre as transacções, recorreu o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 43 764, de 30 de Junho de 1961, à criação de um imposto sobre certos consumos supérfluos ou de luxo, que, nas circunstâncias de momento, se mostrou ser o único que poderia lançar-se; igualmente se adaptou o regime dos poucos impostos sobre o consumo que vigoravam entre nós.

Das razões que justificaram a sua criação e que recomendaram o sistema em que foi articulado, já o Governo deu conta através da nota oficiosa do Ministério das Finanças de 30 de Junho do ano corrente. Porque se trata de um imposto que irá vigorar no próximo ano, naturalmente ainda com a mesma estruturação - embora sujeito às modificações que o seu aperfeiçoamento recomende -, julga-se conveniente reproduzir aqui a parte mais esclarecedora da referida nota sobre o mesmo imposto:

"O sistema recomendável e justo no momento actual não poderia ser outro se não o da tributação de certos artigos de consumo, e estes mesmo, considerados apenas numa fase de repercussão mais esbatida sobre as fontes de rendimento, ou seja na fase final de aquisição pelo consumidor.

Reconheceu-se, assim, a necessidade de excluir da incidência deste imposto toda a generalidade de bens de natureza primária essenciais ao consumo de todos, cuja tributação teria como efeito, inevitavelmente, uma sobrecarga proporcionalmente injusta ou inconveniente das classes economicamente débeis, sem possibilidade de um escalonamento definido em função das disponibilidades. A necessidade, ainda, de reduzir, nesta primeira aplicação, o campo e acção de um imposto que, na extensão em que vai ser estruturado, não está nos hábitos nem do público nem dos serviços, recomenda que, por agora, em vez de um imposto geral sobre o consumo com isenção dos bens de primeira necessidade, se fosse antes pelo caminho oposto, tributando apenas o consumo de certos bens considerados e declarados especificamente supérfluos ou de luxo, segundo uma lista inicialmente bastante, moderada em que figurem apenas os mais destacados produtos cujo consumo possa ser dispensado ou substituído sem inconveniente de maior.